Decreto nº 48538 DE 05/12/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 dez 2022
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º O art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:
"Art. 16. (.....)
§ 11. - Na hipótese de veículo destinado exclusivamente à locação ser alienado antes do término do exercício, a base de cálculo da complementação do valor do imposto devido pela locadora alienante será:
I - o valor constante no documento fiscal referente à aquisição do veículo pela locadora, de que trata a alínea "b" do inciso IV do art. 26, quando a aquisição e a alienação ocorrerem no mesmo exercício;
II - o valor de que tratam os §§ 2º ou 3º constante da tabela referente ao dia 1º de janeiro do exercício em que o veículo tiver sido alienado, quando a aquisição tiver ocorrido em exercício anterior ao da alienação.".
Art. 2º O art. 26 do RIPVA passa a vigorar acrescido dos §§ 7º a 10, com a seguinte redação:
"Art. 26. (.....)
§ 7º A aplicação da alíquota de 1% (um por cento) de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput fica condicionada à permanência do veículo destinado exclusivamente à locação no ativo imobilizado da locadora até o término do exercício.
§ 8º A alienação do veículo pela locadora antes do término do exercício caracteriza o descumprimento da condição de que trata o § 7º, hipótese em que será devida a complementação do valor do imposto pela locadora alienante.
§ 9º A complementação a que se refere o § 8º corresponderá ao valor resultante, de forma proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício, da diferença positiva entre:
I - o imposto calculado mediante aplicação da alíquota prevista nos incisos I a III do caput, conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo de que trata o § 11 do art. 16;
II - o imposto recolhido mediante aplicação da alíquota prevista na alínea "b" do inciso IV do caput.
§ 10. A complementação do valor do imposto calculada nos termos do § 9º deverá ser paga no prazo estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.".
Art. 3º Na hipótese do § 8º do art. 26 do RIPVA, o recolhimento da complementação do valor do imposto decorrente da alienação do veículo pela locadora, ocorrida no exercício de 2018, deverá ser realizado pela locadora até o dia 29 de dezembro de 2022, em cota única ou em até três parcelas iguais e consecutivas.
§ 1º O contribuinte que recolher integralmente o imposto em cota única no prazo estabelecido no caput poderá beneficiar-se do desconto de 3% (três por cento), calculado sobre o valor da complementação do imposto, não se aplicando o disposto na Seção I -A do Capítulo IX do RIPVA.
§ 2º O recolhimento após as datas de vencimento previstas no caput acarretará a cobrança de acréscimos legais a partir dos respectivos vencimentos.
Art. 4º Na hipótese do § 8º do art. 26 do RIPVA, o recolhimento da complementação do valor do imposto decorrente da alienação do veículo pela locadora, ocorrida nos exercícios de 2019 a 2022, observará as regras estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 5º O disposto nos arts. 14 e 34 do RIPVA não se aplica em relação à complementação do valor do imposto decorrente da alienação do veículo pela locadora de que trata o § 8º do art. 26 do RIPVA ocorrida até o dia imediatamente anterior ao da publicação deste decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO