Decreto nº 48570 DE 22/11/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 nov 2023

Concede, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, diferimento do ICMS na hipótese e condição que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do conselho de Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.° 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 022/2023 - SEDECTI/SEFAZ, manifestando-se favorável pela manutenção dos adicionais de incentivos do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, objeto do Processo n.º 01.01.016101.002762/2023-08;

CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 009/2023 - DCI/SEDEC/SEDECTI, que esclarece a necessidade da emissão de 98 (noventa e oito) Laudos Técnicos de inspeção, correspondentes a 41 diferentes empresas incentivadas, além do tempo exíguo para a conclusão, e o reduzido quadro efetivo para a realização de inspeções e análises conjuntas entre as SEDECTI e SEFAZ, conforme exposto no Processo n.º 01.01.016101.004533/2023-10;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 818/2023 - CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004540/2023-11,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 21-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n.º 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto MÍDIAS VIRGENS E GRAVADAS, classificadas nos códigos 8523.49.10 e 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

Art. 2.º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte aéreo de cargas do bem de que trata o art. 1.º, quando a indústria incentivada for tomadora do serviço.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º As sociedades empresárias incentivadas que gozarem dos benefícios previstos neste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2024, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,

Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda