Decreto nº 48574 DE 22/11/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 nov 2023

Concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.° 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 017/2023 - SEDECTI/SEFAZ, manifestando-se favorável pela manunteção dos adicionais de icentivos de ICMS às indústircias incentivadas do Pólo de Duas Rodas, resultante da análise do estudo de competitividade apresentado pela indústria incentivada, objeto do Processo n.º 01.01.016101.002148/2023-38;

CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 009/2023 - DCI/SEDEC/SEDECTI, que esclarece a necessidade da emissão de 98 (noventa e oito) Laudos Técnicos de inspeção, correspondentes a 41 diferentes empresas incentivadas, além do tempo exíguo para a conclusão, e o reduzido quadro efetivo para a realização de inspeções e análises conjuntas entre as SEDECTI e SEFAZ, conforme exposto no Processo n.º 01.01.016101.004533/2023-10;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 819/2023 - CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004541/2023-66,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas, regularmente optantes pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, na forma disposta neste Decreto.

Art. 2º As indústrias incentivadas de bens finais, fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus aos seguintes benefícios adicionais:

I - quando adquirirem produtos de indústrias incentivadas de bens intermediários, crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10,5% (dez e meio por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário, em substituição ao crédito de que trata o art. 10 do Regulamento da Lei n.° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração, limitado a 71% (setenta e um por cento), em substituição ao previsto no §10 do art. 8 do Regulamento da Lei n.° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.

Art. 4º Na hipótese do artigo 3.º deste Decreto, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da operação de saída do estabelecimento industrial do produto incentivado resultante de sua industrialização, devendo ser apurado englobadamente com o imposto devido nas operações de saída, quando cumulativamente:

I - se destinar a produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada até 450 cm³;

II - a produção global do estabelecimento industrial não houver sido superior a 10.000 (dez mil) unidades, no ano-calendário imediatamente anterior.

§ 1.º As entradas que se destinem à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada superior ao previsto no inciso I do caput deverão ser apuradas separadamente e o imposto recolhido no prazo previsto no inciso I do § 1.º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

§ 2.º Quando a produção global do estabelecimento industrial houver sido superior ao definido no inciso II do caput, porém inferior a 50.000 (cinquenta mil) unidades, o diferimento a que se refere o caput será de 50% do imposto devido.

Art. 5.º As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais de que trata este Decreto deverão recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:

I - 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos empregados na fabricação de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, adquiridos por indústria de bem final;

II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias incentivadas fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão do benefício concedido pelo art. 3.º deste Decreto.

Art. 6.º Não será exigido o estorno dos créditos fiscais presumidos, de que tratam a cláusula quarta do Convênio ICM 65/88 e o art. 2.º deste Decreto, referentes à aquisição de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas que venham a ser objeto de operações destinadas ao exterior.

Art. 7.º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.

§1.º As industrias que já são optantes pelo Decreto n.º 30.918, de 3 de janeiro de 2011, passaram a ser optantes por este decreto automaticamente.

§2.º A opção de que trata este artigo deve ser submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 8.º A opção pelos incentivos fiscais previstos neste Decreto não dispensa o contribuinte da obrigação de recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma e condições previstas na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 9.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 10. As sociedades empresárias incentivadas que gozarem dos benefícios previstos neste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2024, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda