Decreto nº 4.858 de 03/06/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jun 2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 258ª Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 93:
"XIII - nas saídas internas de chassis de ônibus com destino a estabelecimento encarroçador, condicionado a que, na operação subsequente, o veículo seja adquirido por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA e suas FUNDAÇÕES e AUTARQUIAS."
Alteração 259ª Fica acrescentado o § 14 ao art. 95:
"§ 14. O diferimento previsto no item 80 é de aplicação facultativa, e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação, da seguinte forma: 'ICMS - DIFERIDO, item 80 do art. 95 do RICMS/2008'."
Alteração 260ª Fica acrescentada a Nota 1 ao item 112 do Anexo I:
"Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto."
Alteração 261ª O caput do item 10 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"10. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas."
Alteração 262ª O caput do item 11 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"11. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, exceto em relação às operações previstas no item 12."
Alteração 263ª As alíneas a e b do item 12 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (subposição 1101.00);
b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (código 1901.20.00);"
Alteração 264ª O caput do item 13 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"13. Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Curitiba, em 3 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil