Decreto nº 48590 DE 24/05/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 mai 2016
Altera o Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-11096/2016,
Decreta:
Art. 1º O item 1 da alínea a do inciso I do caput e o § 8º, ambos do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste Decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) as operações com:
1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo, observado o disposto nos §§ 7º a 11 deste artigo;
(.....)
§ 8º Para fins de aplicação do disposto nos incisos I a III do § 7º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
(.....)" (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso IV ao § 7º e do § 11, com a seguinte redação:
"Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(.....)
§ 7º Não se aplica a restrição prevista no item 1 da alínea a do inciso I do caput , relativamente à liquidação do ICMS devido na importação do exterior de:
(.....)
IV - trigo em grão, classificado no código 1001.99.00 da NCM-SH.
(.....)
§ 11. Na importação de que trata o inciso IV do § 7º deste artigo, a pedido do interessado, ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar a liquidação de até 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, desde que a mercadoria importada seja destinada à industrialização neste Estado." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de maio de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador