Decreto nº 486 de 07/04/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1992
Dispõe sobre o valor das diárias no exterior para as autoridades que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 1.656, de 03.10.1995, DOU 04.10.1995.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 22 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O valor da diária no exterior de Ministro de Estado e de ocupante de cargo de natureza especial é igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da máxima fixada neste artigo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Fernando Collor - Presidente da República.
Célio Borja."