Decreto nº 48.669 de 08/12/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 dez 2011
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.1985:
ALTERAÇÃO Nº 093 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2012, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO | DEZENA FINAL PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO | |
01, 11, 21, 31 e 41 | 03.04.2012 | 04, 14, 24, 34 e 44 | 03.05.2012 | |
51, 61, 71, 81 e 91 | 04.04.2012 | 54, 64, 74, 84 e 94 | 08.05.2012 | |
02, 12, 22, 32 e 42 | 10.04.2012 | 05, 15, 25, 35 e 45 | 10.05.2012 | |
52, 62, 72, 82 e 92 | 12.04.2012 | 55, 65, 75, 85 e 95 | 15.05.2012 | |
03, 13, 23, 33 e 43 | 17.04.2012 | 06, 16, 26, 36 e 46 | 17.05.2012 | |
53, 63, 73, 83 e 93 | 19.04.2012 | 56, 66, 76, 86 e 96 | 21.05.2012 |
DEZENA FINAL PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO | DEZENA FINAL PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO | |
07, 17, 27, 37 e 47 | 06.06.2012 | 09, 19, 29, 39 e 49 | 05.07.2012 | |
57, 67, 77, 87 e 97 | 13.06.2012 | 59, 69, 79, 89 e 99 | 11.07.2012 | |
08, 18, 28, 38 e 48 | 19.06.2012 | 10, 20, 30, 40 e 50 | 17.07.2012 | |
58, 68, 78, 88 e 98 | 21.06.2012 | 60, 70, 80, 90 e 00 | 20.07.2012 |
b) antecipadamente:
1. a partir de 3 de janeiro de 2012, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 30 de março de 2012;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2012;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2012, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;
b) antecipadamente:
1. a partir de 3 de janeiro de 2012, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 30 de março de 2012;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro 2012;"
"§ 13. No exercício de 2012, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1% respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 5% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.1985, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, para o ano-calendário de 2012, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A.P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ANEXO