Decreto nº 487 DE 03/11/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 nov 2023
Altera o Decreto Nº 29912/2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE , no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o constante do processo eletrônico nº 6811/2023PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
Considerando o tratamento tributário especial disposto inciso IV, do art. 1º-A e do inciso IV, do art. 4º-A, ambos do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, do Estado de Alagoas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso IV ao “caput” e o § 5º, ambos ao art. 2º e alterado o inciso IIdo § 3º do art. 3º, todos do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 2º ...
........................................................................................................
IV – as aquisições da empresa, para distribuição preponderante às suas filiais localizadas nesta ou em outras Unidades da Federal, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Convênio ICMS 190/2017)
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§ 5º Para efeito do disposto no inciso IV do “caput” deste artigo, somente serão concedidos os incentivos ao estabelecimento do contribuinte que se comprometer a manter o montante do valor das operações de saídas interestaduais, em cada ano, igual ou superior a: (Convênio ICMS 190/2017)
a) 30% (trinta por cento) do total de suas saídas, no primeiro ano do credenciamento;
b) 40% (quarenta por cento) do total de suas saídas, no segundo ano do credenciamento;
c) 50% (cinquenta por cento) do total de suas saídas, a partir do terceiro ano do credenciamento.” (NR)
“Art. 3º ...
........................................................................................................
§ 3º ...
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II - ao contribuinte cujo montante de saída interestadual mensal das mercadorias a que se refere este parágrafo seja superior a 80% (oitenta por cento) do total de saída mensal das mesmas mercadorias, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo. (Convênio ICMS 190/2017)
.............................................................................................” (NR)
”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo