Decreto nº 48701 DE 14/12/2023
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 dez 2023
Altera o Decreto Nº 24439/2004, que disciplina procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 54, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de feira ou exposições ao público, de mercadorias ou serviços de forma que promova a divulgação de nossos produtos e, finalmente, proporcione o desenvolvimento do Estado;
CONSIDERANDO o teor do Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, relativo à realização de feiras ou de exposição de mercadorias ao público;
CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II do art. 4.º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004, que modifica dispositivos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.252151.2023-75
DECRETA:
Art. 1.º O artigo 7.º, do Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, e seu § 1.º, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7.º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização da 45.ª EXPOAGRO, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.
§ 1.º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 05 a 10 de dezembro de 2023.”
Art. 2.º O artigo 8.º, do Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, e seu inciso III, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8.º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7.º, o contribuinte expositor da 45.ª EXPOAGRO deve atender às seguintes condições:
(...)
III - fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda ‘mercadoria comercializada na 45.ª EXPOAGRO - Decreto n.° 24.439, de 2004’.”
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda