Decreto nº 4.875 de 24/05/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mai 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 484ª Os incisos I e V do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - a 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição ou recebimento da mercadoria, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha de lançamento;

V - em se tratando da hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, deverá ainda ser apresentada a 3ª via da nota fiscal ou via adicional;"

Alteração 485ª Fica acrescentada a alínea "o" ao inciso II do art. 56, com a seguinte redação:

"o) fumo em folha;"

Alteração 486ª A alínea "b" do inciso XIII do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com refrigerantes e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS 11/91);"

Alteração 487ª O §2º do artigo 106 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Quando se tratar de alteração cadastral decorrente de mudança de sócio ou responsável de empresa cancelada de ofício, o procedimento só será efetivado se:

a) o registro desta alteração no órgão competente for anterior ao cancelamento mencionado;

b) for comprovada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa em nome do contribuinte, relativamente a fatos geradores anteriores ao cancelamento."

Alteração 488ª Os incisos I, III, IV e V do art. 119 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §32:

"I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco paranaense;

V - a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 32. Para usufruir dos benefícios fiscais previstos neste artigo, os contribuintes deverão informar à Secretaria da Fazenda deste Estado, por meio de arquivos magnéticos, conforme disposto no art. 361-A, os dados pertinentes aos documentos fiscais relativos às mercadorias nacionais remetidas ao destino previsto no "caput"."

Alteração 489ª A alínea "b" do §1º do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, cuja declaração deverá ser apresentada até o dia nove do mês subseqüente ao das operações;"

Alteração 490ª O §2º do art. 238 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O prazo fixado no "caput" não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia nove do mês subseqüente ao das operações, observado o disposto no parágrafo anterior."

Alteração 491ª Fica revigorado o §3º do art. 530, com a seguinte redação:

"§ 3º Na falta do valor da operação, aplicar-se-á, como base de cálculo, o estabelecido em pauta fiscal específica."

Alteração 492ª A Seção II do Capítulo XIX do Título III fica renomeada para:

"DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA E REFRIGERANTE"

Alteração 493ª O "caput" e o §2º do art. 445 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 445. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de cerveja, inclusive chope e refrigerante, classificados nas posições 2202 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei 11.580/96; Protocolos ICMS 11/ 91, 16/91, 31/91, 58/91, 59/91, 34/92, 09/95, 04/96 e 09/05).

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/91, 29/96, 07/97, 19/97, 04/98, 06/ 99, 30/99, 02/00, 10/00, 38/01, 34/03 e 08/04)."

Alteração 494ª Os códigos CFOP, constantes na Tabela I do Anexo IV, relativos ao "ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária" ficam corrigidos para "5.603" e "6.603".

Alteração 495ª Ficam revogados o art. 365; o art. 366; os itens 8 das alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art. 446; a seção IV do Capítulo XXII do Título III; e os incisos II e III e o §2º do art. 519.

Art. 2º O "caput" do art. 1º do Decreto n. 3.991, de 02 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O pedido para o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos com precatórios de natureza alimentícia, próprios ou objeto de cessão de direitos, decorrentes de salários, vencimentos, proventos, honorários advocatícios, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, deverá ser preenchido em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo Único deste decreto, protocolizado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte, devidamente instruído com:"

Art. 3º Fica denunciado o Convênio ICMS 71/90, de 14 de dezembro de 1990, deixando-se de aplicar as disposições nele contidas ao Estado do Paraná.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 01.02.2005, em relação à alteração 491ª; a partir de 23.02.2005, em relação ao art. 2º; a partir de 15.04.2005, em relação às alterações 484ª e 495ª, no que se refere à revogação dos artigos 365 e 366, da seção IV do Capítulo XXII do Título III e dos incisos II e III e do §2º do art. 519; a partir de 2.05.2005, em relação à alteração 487ª; a partir de 01.06.2005, em relação à alteração 485ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 24 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA

Chefe da Casa Civil