Decreto nº 48753 DE 29/12/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2023

Regulamenta os arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, que concedem incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 141/11, de 16 de dezembro de 2011, e nos arts 24 a 28 da Lei nº 20 824, de 31 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta o incentivo fiscal concedido nos termos dos arts. 24 a 28 da Lei nº 20 824, de 31 de julho de 2013, com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.

CAPÍTuLo I - DISPoSIÇÕES PrELIMINArES

Art. 2º – O incentivo fiscal disponibilizado na forma deste decreto não poderá exceder ao percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) da receita líquida anual do ICMS que coube ao Estado, relativamente ao exercício anterior.

Art. 3º – Atingidos os limites previstos no Art. 2º, o projeto esportivo aprovado e protocolizado junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese deverá aguardar o próximo exercício para recebimento do incentivo captado, desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

Art. 4º – Será observado o escalonamento por faixas de saldo devedor anual para aplicação dos seguintes percentuais relativos ao incentivo fiscal:

I – de 3% (três por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), até atingir o valor total do incentivo;

II – de 2% (dois por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual de r$20 000 000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) a r$100 000 000,00 (cem milhões de reais), até atingir o valor total do incentivo;

III – de 1% (um por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), até atingir o valor total do incentivo.

Art. 5º – Para efeitos do Art. 4º, considera-se saldo devedor anual a soma dos saldos devedores mensais do contribuinte verificados nas Declarações de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, relativas ao ano civil anterior.

Parágrafo único – Caso o apoiador exerça suas atividades por período inferior a um ano civil, o saldo devedor anual será considerado proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

Art. 6º – O incentivo fiscal:

I – não poderá ser utilizado por sujeito passivo de débito tributário inscrito em dívida ativa, hipótese em que deverá observar a Lei nº 16 318, de 11 de agosto de 2006, se for o caso;

II – não alcança o imposto devido por substituição tributária.

Art. 7º – Para fins deste decreto, considera-se:

I – Projeto Esportivo: o projeto esportivo ou paradesportivo apresentado pelo executor, consoante edital de seleção de projeto da Sedese e aprovado pela referida secretaria;

II – Executor: a pessoa jurídica com mais de um ano de existência legal, sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo a ser beneficiado pelo incentivo fiscal de que trata este decreto;

III – Apoiador: o contribuinte do ICMS, enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pela Sedese;

IV – Certidão de Aprovação – CA: o documento emitido pela Sedese, representativo da aprovação do projeto esportivo, discriminando o executor, os dados do projeto esportivo, o prazo final de sua captação e execução e os valores dos recursos relativos ao incentivo;

V – Incentivo Fiscal: o valor relativo à parcela do ICMS deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte apoiador entre 0,01% (um centésimo por cento) e 3% (três por cento) do valor do saldo devedor do ICMS, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, conforme disposto no Art. 4º;

VI – Termo de Compromisso – TC: o documento em que o apoiador formaliza o compromisso de apoiar projeto esportivo específico, com cronograma de repasse e autorização do Subsecretário da Receita Estadual para dedução do valor do repasse no saldo devedor mensal do ICMS apurado no período;

VII – repasse: valor integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo depositado na conta do executor, comprovado mediante recibo bancário identificado.

Art. 8º – São as seguintes dimensões esportivas e áreas de aperfeiçoamento, promoção e desenvolvimento das atividades físicas, desportivas e de lazer, de interesse do Estado, passíveis de receber apoio financeiro na forma deste decreto:

I – desporto educacional: voltado para a prática desportiva como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes;

II – desporto de lazer: direcionado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva, de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;

III – desporto de formação: direcionado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação técnico-pedagógica;

IV – desporto de rendimento: praticado de modo profissional ou não profissional, direcionado para a especialização e o rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas de qualquer idade filiados a entidades associativas de modalidades esportivas, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível;

V – desenvolvimento científico e tecnológico: direcionado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática desportiva, para a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de publicações literárias e científicas sobre o esporte;

VI – desporto social: direcionado para o atendimento social por meio do esporte, com recursos específicos para esse fim, e realizado em comunidades de baixa renda, visando a promover a inclusão social.

CAPÍTULO II - DO PROJETO  ESPORTIVO

Seção I - Do Edital de Seleção de Projetos

Art. 9º – A Sedese lançará anualmente, no mínimo, um edital de seleção de projetos esportivos, o qual conterá, dentre outras, as seguintes informações:

I – especificação da manifestação esportiva, modalidade e público-alvo;

II – datas, prazos e forma de apresentação dos projetos;

III – datas e critérios da seleção e julgamento dos projetos;

IV – limites do apoio financeiro por projeto;

V – prazos para captação de recursos dos projetos.

Seção II - Dos requisitos para Análise do Projeto Esportivo

Art. 10 – Somente serão analisados pela Sedese os projetos esportivos cujo executor:

I – tenha preenchido as informações e apresentado os documentos solicitados pela Sedese;

II – esteja regularmente inscrito no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec;

III – comprove a capacidade de execução do projeto esportivo;

IV – possua até três projetos, considerados os em análise e os aprovados que ainda não entraram em execução

Seção III - Das vedações relativas a Projetos Esportivos

Art. 11 – É vedada a apresentação de projeto esportivo:

I – cujo executor:

a) esteja bloqueado no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG;

b) esteja inscrito como devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais;

c) possua débito tributário inscrito em dívida ativa;

d) tenha como representante legal membro do comitê deliberativo a que se refere o Art. 14;

II – por órgão ou entidade da Administração Pública direta das esferas estadual e federal

Art. 12 – É vedada a concessão de apoio financeiro a projeto esportivo cujos executores sejam os próprios apoiadores, seus sócios, mandatários, titulares ou diretores, bem como ascendentes, descendentes até o segundo grau, colaterais até o quarto grau e cônjuges ou companheiros do apoiador, ou de seus sócios.

Art. 13 – É vedada a utilização de recursos do apoio financeiro para pagamento de:

I – salário a atleta;

II – taxas de administração, gerência ou similares;

III – despesas diversas das aprovadas no projeto esportivo;

IV – despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias não inerentes ao projeto esportivo;

V – encargos de natureza civil, multas ou juros;

VI – despesas de representação pessoal;

VII – remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

VIII – despesas com recepções ou coquetéis;

IX – despesas com premiação, ressalvada a aquisição de troféus e medalhas;

X – remuneração a entidade desportiva.

§ 1º – Será permitida a utilização de até 10% (dez por cento) dos recursos do apoio financeiro, a que se refere o caput, para pagamento a prestadores de serviço que desempenhem as atividades de auxílio na elaboração, captação de recursos ou auxílio na prestação de contas do projeto esportivo, observados os limites para cada serviço previsto no respectivo edital de seleção.

§ 2º – As normas relativas à prestação do serviço, a que se refere o § 1º, serão definidas em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, a que se refere o Art. 55.

Seção IV - Da Equipe Técnica e do Comitê Deliberativo

Art. 14 – A equipe técnica da Sedese e o Comitê Deliberativo serão definidos em resolução a que se refere o Art. 55

Art. 15 – Compete à equipe técnica da Sedese:

I – elaborar, divulgar e acompanhar os editais de seleção de projetos;

II – analisar os projetos esportivos e as solicitações de início de execução;

III – solicitar esclarecimentos ou adequações ao executor;

IV – realizar vistorias, avaliações, perícias e demais levantamentos necessários;

V – prover apoio operacional às atividades do Comitê Deliberativo;

VI – analisar a prestação de contas dos projetos esportivos cuja execução tenha sido iniciada até a data de publicação da resolução a que se refere o inciso II do Art. 55, observado o Art. 16;

VII – manter atualizado o sistema de informações respectivo;

VIII – emitir parecer técnico e enviar ao Comitê Deliberativo;

IX – deliberar sobre solicitações de alteração de projetos esportivos aprovados pelo Comitê Deliberativo que tenham entrado em execução antes da publicação da resolução a que se refere o Art. 55;

X – acompanhar a execução física dos projetos esportivos para monitoramento e avaliação do programa;

XI – entrar em contato com os beneficiários ou seus responsáveis para coletar informações para monitoramento e avaliação do programa;

XII – reunir-se com executores, apoiadores, terceiros e demais interessados, mediante agendamento prévio e publicação de resumo de encaminhamentos no site www.incentivo.esportes.mg.gov.br.

Parágrafo único – Para auxiliar na execução a que se refere o inciso IV, a Sedese poderá firmar parcerias, de acordo com a legislação vigente.

Art. 16 – O monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas técnica e financeira dos projetos esportivos que tenham iniciado a execução a partir da data de publicação de resolução a que se refere o Art. 55 será realizada pela Subsecretaria de Planejamento e Gestão da Sedese

Art. 17 – o Comitê Deliberativo será composto por 6 membros titulares e 9 suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área esportiva, com mandato de 2 anos, que poderá ser renovado por igual período, a saber:

I – 3 titulares e 3 suplentes servidores da Sedese, sendo um deles designado presidente do Comitê Deliberativo;

II – 3 titulares e 6 suplentes da sociedade civil selecionados por edital de seleção.

Parágrafo único – os membros da sociedade civil do Comitê Deliberativo são considerados agentes colaboradores, nos termos do Art. 62 da Lei nº 24 313, de 28 de abril de 2023, e o pagamento das verbas indenizatórias que lhes couber será efetuado nos termos definidos em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros dessa secretaria e em observância ao disposto no Decreto nº 47 045, de 14 de setembro de 2016.

Art. 18 – Compete ao Comitê Deliberativo:

I – decidir, por maioria absoluta de votos dos presentes à reunião, sobre a aprovação total ou parcial dos projetos esportivos, observando os parâmetros exigidos em edital e o disposto neste decreto;

II – deliberar sobre recurso apresentado nos termos do Art. 22;

III – elaborar seu regimento Interno, que deverá ser aprovado pela Sedese;

IV – decidir, por maioria absoluta de votos dos presentes à reunião, sobre a aprovação do encaminhamento da solicitação de início de execução dos projetos esportivos ao Subsecretário de Esportes, observando os parâmetros exigidos em edital e o disposto neste decreto e em resolução a que se refere o Art. 55, a partir da data de sua publicação;

V – decidir sobre as alterações de projetos esportivos solicitadas nos termos da resolução a que se refere o Art. 55, a partir de sua publicação.

Parágrafo único – Em caso de empate, caberá ao presidente do Comitê Deliberativo exercer o voto de desempate.

Seção V - Da Análise e Decisão sobre o Projeto Esportivo

Art. 19 – A análise dos projetos protocolados em edital de seleção publicado antes da publicação deste decreto, observados o interesse público e desportivo, a qualidade e o mérito de acordo com o edital respectivo, o atendimento à legislação vigente e à capacidade de execução, será realizada em duas fases:

I – primeira fase: avaliação do projeto esportivo pela equipe técnica da Sedese, com emissão de parecer técnico, que observará a compatibilidade dos custos com os objetivos e as metas do projeto esportivo;

II – segunda fase: decisão do Comitê Deliberativo pela aprovação ou não do projeto esportivo.

Art. 20 – A análise dos projetos a serem protocolados a partir da publicação deste decreto, observados o interesse público e desportivo, a qualidade e o mérito de acordo com o edital respectivo, o atendimento à legislação vigente e a capacidade de execução, será realizada em 4 fases:

I – primeira fase: avaliação do projeto esportivo pela equipe técnica da Sedese, com emissão de parecer técnico;

II – segunda fase: decisão do Comitê Deliberativo pela aprovação ou não do projeto esportivo;

III – terceira fase: análise da solicitação de início de execução, pela equipe técnica da Sedese, do projeto esportivo que tiver concluído a captação de recursos, com emissão de parecer técnico, que observará exclusivamente os seguintes critérios:

a) compatibilidade dos custos com os objetivos e as metas do projeto esportivo, de acordo com o valor captado pelo executor;

b) regularidade do executor no – Cagec;

c) regularidade dos recursos depositados na conta exclusiva;

IV – quarta fase: decisão do Comitê Deliberativo pela aprovação do encaminhamento da solicitação de início de execução dos projetos esportivos ao Subsecretário de Esportes.

Parágrafo único – o Comitê Deliberativo poderá reprovar o encaminhamento da solicitação de início de execução do projeto esportivo ao Subsecretário de Esportes, devendo o executor realizar o cancelamento do(s) Termo(s) de Compromisso do projeto esportivo em conjunto com o apoiador

Art. 21 – O Comitê Deliberativo e a Equipe Técnica poderão baixar diligência em prazo definido por edital para que o executor preste esclarecimentos ou efetue adequações no projeto esportivo ou na solicitação de início de execução.

Art. 22 – Caberá recurso ao Comitê Deliberativo, no prazo de 10 dias úteis, contados da data da ciência da notificação, às decisões de:

I – indeferimento, aprovação parcial ou aprovação com ressalvas do projeto esportivo e de suas alterações;

II – indeferimento, aprovação parcial ou aprovação com ressalvas do encaminhamento da solicitação de início de execução dos projetos esportivos ao Subsecretário de Esportes.

Seção VI - Da Divulgação sobre os Projetos Esportivos Aprovados

Art. 23 – A Sedese divulgará, no endereço eletrônico www incentivo esportes mg gov br, informações atualizadas sobre os projetos esportivos protocolados, contendo, no mínimo:

I – o nome e o CNPJ do executor;

II – o nome do projeto;

III – o número do projeto;

IV – contatos do executor;

V – o valor captado por Inscrição Estadual do apoiador;

VI – o número previsto de beneficiários indicado na solicitação de início de execução;

VII – o link da rede social do executor indicada na solicitação de início de execução que contenha informações a respeito da execução do projeto esportivo;

VIII – data de início e de término da execução, inclusive prorrogações;

IX – projeto esportivo na íntegra, ressalvadas as informações sensíveis, conforme Decreto nº 48 237, de 22 de julho de 2021.

CAPÍTULO III - DA FORMA DE OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL

Seção I - Da Captação e da Formalização do Patrocínio

Art. 24 – Emitida a CA pela Sedese, o executor providenciará a captação de apoio financeiro para o projeto.

Art. 25 – o formulário do TC e as orientações para a formalização do patrocínio deverão ser obtidos diretamente no endereço eletrônico da Sedese, www esportes mg gov br.

Art. 26 – o apoiador formalizará o patrocínio ao projeto esportivo mediante preenchimento do TC em 4 vias e o entregará ao executor para providências relativas ao pedido de autorização para utilização do incentivo fiscal perante a SEF.

Seção II - Do Pedido de Autorização para utilização do Incentivo Fiscal

Art. 27 – Na hipótese em que o executor não conseguir captar o valor total consignado na CA, no momento da solicitação de início de execução, deverá apresentar o projeto esportivo ao Comitê Deliberativo de forma compatível ao valor captado, ou proposta de ajuste para os projetos esportivos que tenham realizado captação parcial de recursos e que tenham sido protocolados antes da publicação da resolução a que se refere o Art. 55.

Art. 28 – A aprovação do encaminhamento da solicitação de início de execução dos projetos esportivos ao Subsecretário de Esportes pelo Comitê Deliberativo fica condicionada à demonstração da viabilidade técnica do projeto esportivo, à manutenção dos seus objetivos principais, à análise da compatibilidade dos custos com os objetivos e as metas do projeto esportivo, à regularidade do executor no Cagec, e à regularidade dos recursos depositados na conta exclusiva, nos termos do Edital de Seleção de Projetos Esportivos.

Parágrafo único – os projetos esportivos que tenham sido protocolados antes da publicação deste decreto e aprovados pelo Comitê Deliberativo ficam dispensados da análise do referido comitê de que trata o caput, permanecendo a obrigatoriedade de autorização prévia do início de execução pelo Subsecretário de Esportes.

Art. 29 – observado o disposto no Art. 26, o executor apresentará o TC acompanhado da CA na Administração Fazendária – AF 1º Nível/BH-1 da Superintendência regional da Fazenda II – Belo Horizonte, que o encaminhará à Subsecretaria da receita Estadual – SrE, no prazo de 3 dias úteis, contado da protocolização do pedido, caso a documentação esteja regular.

Art. 30 – Deverão ser apresentados tantos TC quantos forem os contribuintes apoiadores do projeto esportivo, conforme o valor aprovado.

Art. 31 – o Subsecretário da receita Estadual, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento via Sistema Integrado de Protocolo, analisará o pedido encaminhado pela AF/BH-1, consignando a autorização no TC, se for o caso, observado o limite percentual a que se refere o Art. 2º

Art. 32 – O pedido será indeferido se o contribuinte apoiador possuir débito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa, devendo o interessado anexar ao TC certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, expedida para este fim específico, observado o disposto nos arts. 220 e 221 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44 747, de 3 de março de 2008.

Art. 33 – Após manifestação do Subsecretário da receita Estadual, as vias do TC terão a seguinte destinação:

I – 1ª via, executor;

II – 2ª via, apoiador;

III – 3ª via, Sedese;

IV – 4ª via, SEF

Art. 34 – A SRE remeterá a 3ª via do TC com a autorização do incentivo fiscal à Sedese no prazo de 10 dias úteis

Art. 35 – A Sedese divulgará em seu endereço eletrônico informações atualizadas sobre os projetos esportivos aprovados no prazo de 10 dias úteis, contado do recebimento da 3ª via do TC

CAPÍTULo IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL

Seção I - Da Dedução do Incentivo Fiscal

Art. 36 – o contribuinte apoiador de projeto esportivo aprovado na Sedese poderá deduzir o percentual previsto no TC, de acordo com o escalonamento por faixas de saldo devedor anual definido no art. 4º, limitado ao valor equivalente a 400 000 (quatrocentas mil) ufemgs, por ano civil, por inscrição estadual Parágrafo único – As deduções de que trata o caput serão feitas a partir:

I – do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos, sob a forma de crédito;

II – do valor relativo ao recolhimento efetivo resultante das operações beneficiadas com crédito presumido .

Art. 37 – As deduções de que trata o Art. 36 serão:

I – iniciadas no mês subsequente ao do efetivo repasse, sem prejuízo dos prazos especiais de entrega da Dapi inferiores a um mês;

II – informadas no campo 98 da Dapi, relativa ao período de realização do repasse, conforme instruções de preenchimento estabelecidas em portaria do Subsecretário da receita Estadual.

Seção II - Do Pagamento e da Comprovação do repasse

Art. 38 – O valor do incentivo fiscal constante do TC será pago pelo apoiador da seguinte forma:

I – 90% (noventa por cento) do apoio financeiro, por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor, aberta exclusivamente para movimentação do apoio financeiro, decorrente do incentivo fiscal previsto neste decreto;

II – 10% (dez por cento) do apoio financeiro, em cota única, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE com código receita/serviço específico “Apoio Financeiro ao Esporte – Lei 20.824/2013” disponível no endereço eletrônico da SEF, www fazenda mg gov br, a favor da Sedese
Art. 39 – A parcela do repasse financeiro de que trata o inciso II do art. 38 será destinada a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos, de acordo com os critérios definidos em edital de seleção específico.

Art. 40 – A comprovação do repasse será efetivada mediante recibo do depósito bancário integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo em favor do executor.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Da Conta Bancária Exclusiva

Art. 41 – Os recursos financeiros do incentivo deverão ser depositados, aplicados e movimentados em conta bancária aberta exclusivamente para o apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal.

§ 1º – A abertura de conta bancária exclusiva para gerenciamento dos recursos da parceria será realizada pela Sedese, mediante formalização de acordo com instituição financeira oficial, podendo regulamentar inclusive contas distintas para recebimento de recursos e para movimentação pelo executor.

§ 2º – Enquanto não houver formalização de acordo com instituição financeira oficial, o executor deverá comprovar a abertura da conta bancária exclusiva nos termos do caput.

§ 3º – As contas bancárias exclusivas abertas em data anterior à formalização do acordo de que trata o § 2º permanecerão gerenciadas pela instituição financeira utilizada à época do emissão do TC, sem prejuízo da possibilidade de alteração, se for necessário.

Art. 42 – Somente poderão ser movimentados os recursos da conta e iniciada a execução do projeto esportivo, após a autorização do Subsecretário de Esportes, mediante comprovação de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor captado na conta do projeto esportivo, por meio de depósito bancário identificado.

Seção II - Da Execução do Projeto Esportivo

Art. 43 – A execução dos projetos esportivos selecionados nos termos do Art. 39 será precedida de convênios e parcerias a serem celebrados com a Sedese.

Parágrafo único – Na execução e na prestação de contas dos projetos selecionados nos termos do Art. 39 deverão ser observadas as normas e os prazos previstos nos Decretos nº 46 319, de 26 de setembro de 2013, e nº 47 132, de 20 de janeiro de 2017.

Art. 44 – A execução e a prestação de contas dos projetos executados com os recursos indicados no inciso I do Art. 38 deverão observar as normas e os prazos previstos neste decreto e respectivos regulamentos dele decorrentes.

Art. 45 – o executor, após o início da execução do projeto esportivo, deverá apresentar, nos termos da resolução vigente quando da autorização de início de execução:

I – a prestação de contas, a cada 6 meses, em até 30 dias corridos a contar do término do respectivo período de execução, para projetos esportivos que iniciaram a execução até data de publicação da resolução a que se refere o Art. 55;

II – para projetos esportivos que iniciaram execução a partir da data de publicação de resolução a que se refere o Art. 55:

a) o relatório de monitoramento, a cada 6 meses, em até 15 dias corridos a contar do término do respectivo período de execução;

b) a prestação de contas anual, em até 90 dias do fim de cada exercício, para projetos esportivos com prazo de execução superior a um ano.

§ 1º – Para fins do disposto no inciso II, considera-se exercício cada período de 365 dias, contados da autorização de início de execução do projeto esportivo pela Sedese.

§ 2º – É permitida a apresentação antecipada da prestação de contas anual pelo executor de que trata o inciso II.

§ 3º – o prazo para prestação de contas de que trata o caput poderá ser prorrogado por até trinta dias, desde que devidamente justificado.

§ 4º – A intempestividade do protocolo ou sua falta implicam a suspensão das análises de qualquer tipo de projetos esportivos em nome do executor, bem como das autorizações de início de execução de projetos esportivos em nome do executor.

§ 5º – A Sedese poderá estabelecer documentação complementar à prestação de contas a ser apresentada em período a ser definido em resolução.

Art. 46 – os recursos não utilizados no projeto esportivo deverão ser creditados à Sedese, por meio de DAE, para a destinação prevista no inciso II do Art. 38.

Art. 47 – Concluído o projeto esportivo, o executor deverá apresentar a prestação de contas nos termos da resolução vigente quando da autorização de início de execução, nos seguintes prazos, a contar do término do período de execução:

I – em até 30 dias corridos, para projetos esportivos que tenham iniciado a execução até a data de publicação da resolução a que se refere o Art. 55;

II – em até 90 dias corridos, para projetos esportivos que tenham iniciado a execução a partir da data de publicação da resolução a que se refere o Art. 55.

§ 1º – O executor manterá todos os documentos da execução física e financeira relativos ao projeto pelo período de no mínimo 5 anos para exibição ao Fisco e à Sedese, conforme regulamentação vigente.

§ 2º – O apoiador manterá os comprovantes de depósitos identificados pelo período mínimo de 5 anos para exibição ao Fisco e à Sedese, conforme regulamentação vigente.

§ 3º – Nas notas fiscais de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução do projeto esportivo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, deverão constar o nome do executor como destinatário e, no campo informações complementares do documento fiscal, os números do projeto esportivo e deste decreto.

Art. 48 – Na hipótese em que a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido nos arts. 45 e 47, a Sedese notificará o executor, fixando o prazo máximo para a apresentação da prestação de contas, nos termos previstos em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, sob pena de registro da inadimplência no Siafi-MG e instauração de processo administrativo, nos termos do Decreto nº 46 668, de 15 de dezembro de 2014.

Parágrafo único – Caso o executor atenda à notificação a que se refere o caput, a inadimplência será suspensa até a análise final da prestação de contas, retornando à situação de inadimplência na hipótese de descumprimento do prazo de notificação de que trata o art. 50.

Art. 49 – Constatado o descumprimento na prestação de contas, seja na execução física ou na financeira, ainda que parcialmente, o executor será notificado formalmente para justificar ou sanar a irregularidade no prazo estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, sob pena de aplicação de sanções cabíveis, observado o disposto no Decreto nº 46 668, de 2014.

CAPÍTuLo vI - DAS PENALIDADES

Art. 50 – o contribuinte apoiador que se utilizar indevidamente ou deixar de pagar o valor do incentivo fiscal constante do TC na forma do art. 39 fica sujeito:

I – ao pagamento do ICMS relativo à parte do saldo devedor mensal apurado no período, deduzido na forma do Art. 36, acrescido dos encargos legais;

II – a sanções civis, penais e tributárias.

Art. 51 – Consideram-se utilizados indevidamente com dolo ou fraude os incentivos deste decreto:

I – quando o contribuinte apoiador efetuar a menor, não efetuar ou não comprovar o repasse das parcelas de que trata o Art. 38, no todo ou em parte;

II – quando o contribuinte apoiador não efetuar o repasse ou efetuá-lo a menor que o valor deduzido do ICMS devido no período, conforme declarado na Dapi.

Art. 52 – Nas hipóteses do art. 52, o crédito tributário correspondente e o estorno de créditos serão exigidos a partir dos respectivos períodos de creditamento e formalizados mediante Auto de Infração, cujo lançamento será acrescido:

I – dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido de crédito;

II – da penalidade a que se refere o inciso II do caput do Art. 56 da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 197.

CAPÍTuLo vII - DISPoSIÇÕES FINAIS

Art. 53 – É obrigatória a inserção da logomarca do mecanismo de incentivo a projetos esportivos e da logomarca do Governo de Minas em toda divulgação ou peça promocional do projeto esportivo e de seus produtos resultantes, conforme as diretrizes do Manual de Identidade visual do Estado de Minas Gerais, disponível no site da Sedese.

Art. 54 – A marca ou o nome comercial do apoiador poderá ser incluído em divulgação ou peça promocional do projeto esportivo desde que respeite as diretrizes do Manual de Identidade visual do Estado de Minas Gerais, disponível no site da Sedese

Art. 55 – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social definirá por meio de resolução específica, dentre outros, os procedimentos relativos:

I – à nomeação dos membros do Comitê Deliberativo da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte;

II – ao cadastro do executor de projetos esportivos no Sistema de Informação Minas Esportiva Incentivo ao Esporte, para a apresentação e o acompanhamento de projetos esportivos, e à execução e prestação de contas de projetos esportivos;

III – instrução do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário – rPACE no âmbito da Sedese e no âmbito da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte.

Parágrafo único – A análise das prestações de contas de projetos esportivos se dará por amostragem, sendo observadas as diretrizes da regulamentação de que trata o § 1º, com análise de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de projetos esportivos Art. 56 – Os Secretários de Estado de Fazenda e de Estado de Desenvolvimento Social ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, a estabelecer normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 57 – Fica revogado o Decreto nº 46 308, de 13 de setembro de 2013..

Art. 58 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO