Decreto nº 4.876-E de 08/07/2002
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 jul 2002
"Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.818-E, de 12 de abril de 2000".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o acesso dos beneficiários, aos incentivos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI;
CONSIDERANDO a existências de ambigüidade nos dispositivos legais em vigor, quando ao início do prazo efetivo de gozo do incentivo relativo ao ICMS;
CONSIDERANDO que a concessão de benefícios/incentivos fiscais por parte do Governo Estadual, pode ser decisiva para viabilizar a implantação de empreendimentos industrias e agroindustrias no Estado de Roraima, bem como permitir a ampliação, diversificação e modernização dos empreendimentos já existentes.
DECRETA:
Art. 1º Os art. 12º e 13º do Decreto nº 3.818-E, de 12 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.12º ...........................................................................................................................
Parágrafo único. O período de vigência para gozo do Incentivo Fiscal regulamenta através do Decreto nº 3.694-E, de 22 de dezembro de 1999, inicia-se a partir do mês subsequente a aprovação do benefício pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI.;
Art. 13º A Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR terá prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrada do projeto e documentação legal exigida, para elaboração e aprovação do parecer conclusivo, salvo se o processo for baixado em diligência.
§ 1º Aprovado o projeto e a empresa ou cooperativa estando devidamente habilitada, fica a AFERR autoriza a proceder a contratação da operação, bem como proceder o pedido de liberação de recursos junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º ................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 08 de julho de 2002.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
WALDEMAR MUTRAN PARACAT
Secretário de Planejamento, Indústria e Comércio
JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda