Decreto nº 4.886 de 10/06/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jun 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS celebrados e Protocolos ICMS firmados na 133ª reunião ordinária e nas 121ª e 136ª reuniões extraordinárias do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 279ª O caput do art. 528 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 528. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores localizados no território paranaense, de disco fonográfico, de fita virgem ou gravada e de outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem, a seguir relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM/SH (Protocolos ICM nºs 19/1985, 39/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS nºs 53/1991, 7/2000, 72/2007 e 8/2009):
I - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras, 8523.29.21 e 8523.29.29;
II - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, 8523.29.22;
III - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras, 8523.29.23, 8523.29.24 e 8523.29.29;
IV - discos fonográficos, 8523.80.00;
V - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som, 8523.40.21;
VI - outros discos para sistemas de leitura por raio laser, 8523.40.29;
VII - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras, 8523.29.32 e 8523.29.29;
VIII - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, 8523.29.39;
IX - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, 8523.29.33;
X - outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), 8523.40.11, e outros, 8523.29.90 e 8523.40.19;
XI - discos para sistemas de leitura por raio laser, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
XII - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31."
Alteração 280ª O art. 529 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 529. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 8/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições."
Alteração 281ª O parágrafo único do art. 530 fica renumerado para § 1º, acrescentando-se-lhe o § 2º:
"§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing) - (Convênio ICMS nº 58/2008)."
Alteração 282ª Ficam acrescentados os itens 18 a 23 às alíneas a e b do § 1º do art. 531:
"18. com alíquota do IPI de 1%, 44,59% (Convênio ICMS nº 3/2009);
19. com alíquota do IPI de 3%, 43,66% (Convênio ICMS nº 3/2009);
20. com alíquota do IPI de 4%, 43,21% (Convênio ICMS nº 3/2009);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55% (Convênio ICMS nº 3/2009);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12% (Convênio ICMS nº 3/2009);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70% (Convênio ICMS nº 3/2009);
18. com alíquota do IPI de 1%, 80,73% (Convênio ICMS nº 3/2009);
19. com alíquota do IPI de 3%, 78,96% (Convênio ICMS nº 3/2009);
20. com alíquota do IPI de 4%, 78,10% (Convênio ICMS nº 3/2009);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84% (Convênio ICMS nº 3/2009);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03% (Convênio ICMS nº 3/2009);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24% (Convênio ICMS nº 3/2009)."
Alteração 283ª O § 1º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008 e 17/2009)."
Alteração 284ª O art. 536-P passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-P. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM/SH (Protocolo ICMS nº 5/2009):
I - aparelhos de barbear, 8212.10.20;
II - lâminas de barbear, 8212.20.10;
III - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, 9613.10.00.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM nº 16/1985, Protocolos ICMS nºs 129/2008 e 5/2009)."
Alteração 285ª O art. 536-Q passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-Q. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 5/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, trinta por cento;
b) nas operações interestaduais, 39,51% (trinta e nove inteiros e cinquenta e um centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições".
Alteração 286ª O art. 536-R passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-R. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos relacionados, classificados nas seguintes posições da NCM/SH (Protocolo ICMS nº 7/2009):
I - lâmpada elétrica e eletrônica, 8539 e 8540;
II - reator e starter, 8504.10.00 e 8536.50.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM nº 17/1985, Protocolos ICMS nºs 130/2008 e 7/2009)."
Alteração 287ª O art. 536-S passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-S. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 7/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, quarenta por cento;
b) nas operações interestaduais:
1. com reatores, quarenta por cento;
2. com os demais produtos, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições."
Alteração 288ª O art. 536-T passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-T. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, que destinem pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506; acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da NCM/SH, com destino a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICMS nº 6/2009).
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM nº 18/1985, Protocolos ICMS nºs 131/2008 e 6/2009)."
Alteração 289ª O art. 536-U passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-U. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 6/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, quarenta por cento;
b) nas operações interestaduais, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados referentes às operações de venda direta de veículos automotores novos, na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto retido em razão do regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador (Convênio ICMS nº 58/2008).
§ 1º Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto na alteração 281ª do art. 1º deste Decreto, relativamente às operações realizadas após 30 de junho de 2008, poderão, até o dia 30 de junho de 2009, regularizar sua situação fiscal sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidade.
§ 2º Os atos relacionados à regularização prevista neste artigo deverão ser informados detalhadamente, até o dia 20 de julho de 2009, ao Setor de Substituição Tributária da Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, via Internet, no endereço sst.cre@pr.gov.br.
Art. 3º Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto na alteração 282ª do art. 1º deste Decreto, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e a data da publicação deste Decreto, poderão, até o dia 30 de junho de 2009, regularizar sua situação fiscal sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidade (Convênio ICMS nº 35/2009).
Parágrafo único. Os atos relacionados à regularização prevista neste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados detalhadamente, até o dia 20 de julho de 2009, ao Setor de Substituição Tributária da Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, via Internet, no endereço sst.cre@pr.gov.br.
Art. 4º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, ambas da NCM/SH, de que trata o art. 536-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de maio de 2009, deverão:
I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de junho de 2009, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de maio de 2009;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do mês de julho de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
§ 3º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela, na hipótese de as mercadorias terem ingressado no estabelecimento após 31 de maio de 2009, sem que o remetente estivesse obrigado à retenção do ICMS.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.07.2008, em relação à alteração 281ª; a partir de 12.12.2008, em relação à alteração 282ª; a partir de 1.05.2009, em relação à alteração 283ª; a partir de 1.06.2009, em relação às alterações 279ª, 280ª, 284ª, 285ª, 286ª, 287ª, 288ª, 289ª e art. 4º; e a partir da data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 10 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil