Decreto nº 48889 DE 10/01/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jan 2024

Regulamenta a Lei N° 9733/2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.733, de 26 de junho de 2022, o que consta no Processo nº SEI-140017/012299/2022, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal e o art. 10 da Lei Complementar nº 24/1975;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o disposto na Lei nº 9.733, de 26 de junho de 2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial e dá outras providências, aplicando-se o Convênio ICMS n° 59/2012, no que couber.

Art. 2º - O pedido de parcelamento abrangerá os débitos, tributários e não tributários - inclusive aqueles que estejam com exigibilidade suspensa em função de decisão administrativa ou judicial -, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, e os respectivos consectários legais.

§ 1º - Os débitos de que trata o caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa e respectivos consectários legais, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.

§ 2º - Os parcelamentos em curso não poderão ser migrados para o parcelamento instituído pela Lei nº 9.733, de 26 de junho de 2022.

Art. 3º - O requerimento de parcelamento a que se refere este Decreto deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - a comprovação de despacho que deferiu o processamento de pedido de recuperação judicial, e a permanência da situação de recuperação nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/2005;

II - a relação de todas as ações judiciais e execuções fiscais relativas aos débitos tributários e não tributários a serem incluídos no parcelamento previsto pela Lei nº 9.733, de 26 de junho de 2022;

III - o número de empregados existentes no quadro da empresa.

Art. 4º - Na forma do artigo 3º da Lei 9.733, de 26 de junho de 2022, o deferimento do pedido de adesão implica renúncia de qualquer pretensão de discussão do parcelamento, incluindo-se não apenas, mas também a pretensão de depositar em juízo os valores das parcelas ao invés de pagá-los por meio de DARJ.

§ 1º - O parcelamento de que trata a presente lei não impede a discussão em sede judicial ou administrativa, nem importa em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos tributário e não tributários não incluídos no parcelamento.

§ 2º - O débito fiscal cuja exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial ou administrativa, uma vez cessada essa condição, poderá, a requerimento do devedor, ser incluído no parcelamento.

§ 3º - Na hipótese de cancelamento posterior de débito fiscal, por decisão judicial ou administrativa, que tenha sido incluído no parcelamento, o respectivo valor será abatido do saldo devedor, bastando a comprovação pelo interessado.

Art. 5º - Durante o parcelamento, o devedor assume a obrigação de manter o quantitativo de empregos informados no requerimento de que trata o inciso III do artigo 3º deste Decreto, comprovando anualmente a manutenção do número de empregados junto à Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena de rescisão do parcelamento.

Art. 6º - O débito consolidado deverá ser pago, a critério do devedor, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia.

§ 1º - Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, sob pena de indeferimento do pedido, desde que não exceda o limite de valor estabelecido no parágrafo 3º deste artigo.

§ 2º - A parcela não poderá ser inferior a:

I- para o microempreendedor individual, o equivalente em Reais a 100 (cem) UFIR-RJ;

II - para microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente em Reais a 500 (quinhentos) UFIR-RJ;

III - para as demais pessoas jurídicas, o equivalente em Reais a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ.

§ 3º - A parcela não poderá ser superior ao equivalente em reais a 25 milhões de UFIRS- RJ.

§ 4º - Se restarem débitos não liquidados no momento do pagamento da última parcela oriunda do parcelamento de que trata esta Lei, estes se submeterão à regra geral de cobrança e pagamento de dívidas estaduais, ressalvada a possibilidade legal de ingresso em outro programa de parcelamento que venha a ser editado após a adesão ao presente.

Art. 7º - O valor de cada parcela será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.

§1º- Considera-se faturamento a receita bruta, comprovada e auditável, auferida pela empresa no mês anterior ao do vencimento de cada parcela.

§ 2º - Cabe ao devedor em parcelamento de que trata este decreto apresentar à Secretaria de Fazenda, mensalmente, declaração do valor de receita bruta relativa ao mês imediatamente anterior, para a realização dos cálculos das respectivas parcelas.

§ 3º - A correção das parcelas e de eventual saldo devedor se dará na forma do artigo 173 do CTE.

§ 4º - A opção prevista no caput será aquela que contemplar a qui- tação total do débito no prazo de 84 (oitenta e quatro) meses ou, não sendo possível, a maior redução percentual do débito, observado o limite máximo de 25 (vinte e cinco) milhões de UFIR-RJ por parcela, exceto o saldo residual a que se refere o art. 6º, §4º deste Decreto.

Art. 8º - Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, da seguinte forma:

I - até 2% (dois por cento) do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;

II - 2,5%(dois e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;

III - 3 % (três por cento) do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;

IV - 3,5% (três e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses.

Art. 9º - O parcelamento previsto nesta lei será considerado rescindido, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I- quando não houver manutenção do quantitativo de empregados em seu curso, conforme artigo 5º deste Decreto;

II - quando se verificar o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou o não pagamento da última parcela;

III - quando for decretada a falência do devedor no curso do parcelamento;

Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será observado o artigo 168 do CTE, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento de que trata este decreto.

Art. 10 - No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais, eventualmente incidentes.

Art. 11 - Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei n° 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:

I - Débitos não ajuizados: 4% (quatro por cento);

II - Débitos ajuizados: 4,5% (quatro e meio por cento).

§ 1º - Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput:

I - será paga uma única vez, juntamente com a primeira parcela, desde que obedecidos os limites mínimos e máximos do art. 6º e os limites de percentual do faturamento do art. 8º, ambos deste Decreto;

II - caso o pagamento em parcela única supere o limite estabelecido no inciso I acima, o pagamento será parcelado, sendo a primeira parcela calculada no valor máximo possível e o saldo incluído na parcela seguinte e assim sucessivamente, até a quitação total da verba, obedecidos os limites mínimos e máximos do art. 6º e os limites de percentual do faturamento do art. 8º, ambos deste Decreto;

III - será depositada na conta específica prevista no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei n° 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores.

§ 2º - Para a apuração dos limites mínimos e máximos estabelecidos no art. 6º e os limites de percentual do faturamento previstos no art. 8º, ambos deste Decreto, será considerado o débito total parcelado, abrangendo a dívida originária inscrita, multa, correção, juros e outros consectários legais e os honorários previstos no caput deste artigo.

§ 3º - Caso o valor da parcela mensal alcance o percentual máximo previsto nos incisos do artigo 8º, o pagamento dos honorários será deduzido do montante final apurado para a respectiva parcela calculada a partir da incidência do percentual sobre faturamento, sendo considerada quitada a parcela, ainda que o valor correspondente à quitação da obrigação principal seja inferior ao percentual total que estaria o devedor obrigado a pagar mensalmente, quando a diferença for utilizada para pagamentos dos honorários previstos neste artigo.

§ 4º - Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago nos termos deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação conforme as normas aqui previstas

§ 5º - Na hipótese de prosseguimento das execuções fiscais, com a condenação do devedor em honorários, os valores pagos, por força do presente Decreto, serão considerados como adiantamento de parte do montante devido a título de honorários, abatendo-se essa parte do valor total devido a título de honorários, admitido o prosseguimento da cobrança pela diferença ainda devida.

Art. 12 - O deferimento ou indeferimento do parcelamento previsto na Lei nº 9.733, de 26 de junho de 2022, será comunicado ao Juízo onde se processa a recuperação judicial após o pagamento da primeira parcela de 10% (dez por cento) do valor consolidado do débito a parcelar.

Art. 13 - Deverá a Secretaria de Estado de Fazenda comunicar à Procuradoria Geral do Estado:

I - o deferimento ou indeferimento do parcelamento a que se refere este Decreto para fins de atendimento do art. 12, e

II - a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 9º.

Art. 14 - O devedor deverá incluir todos os débitos no parcelamento a que se refere o presente Decreto a fim de obter a certidão de regularidade fiscal a que se refere o art. 57 da Lei Federal nº 11.101/2005.

Art. 15 - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geraldo Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador