Decreto nº 4.892 de 17/12/2009

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 dez 2009

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações internas com frutas, verduras e legumes no caso que especifica.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 65, de 6 de dezembro de 1988,

Considerando que a ampliação das relações comerciais entre Cruzeiro do Sul e os países vizinhos demanda políticas tributárias de estímulo ao comércio daquela região,

Decreta:

Art. 1º Nas operações internas praticadas por contribuintes localizados na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul com frutas, verduras e legumes importados do exterior, será concedido crédito presumido de ICMS correspondente a 100% (cem por cento) do valor do débito gerado.

Parágrafo único. A concessão do crédito presumido de que trata o caput fica condicionada:

I - a destinação das mercadorias ao consumo na região do Vale do Juruá e/ou Vale do Envira; e

II - a entrada das mercadorias no país no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de maio de 2010.

Art. 2º O sujeito passivo deverá efetuar o estorno de quaisquer outros créditos de ICMS decorrentes da operação ou prestação de entrada das mercadorias a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer normas complementares, inclusive quanto a critérios, condições, limites e obrigações acessórias.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco/Acre, 17 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

César Messias

Governador do Estado do Acre, em exercício

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda