Decreto nº 4.893 de 23/11/2006
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 nov 2006
Introduz as Alterações 21ª a 31ª no RNGDT/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 21ª - O art. 58 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento. (Lei Complementar nº 313/05)"
ALTERAÇÃO 22ª - O Capítulo III do Título III fica acrescido da Seção III com a seguinte redação:
"Seção III Da Concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança
Art. 67-B. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devido a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (Lei Complementar nº 313/05)
I - impede o lançamento de multa, na constituição de ofício do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, se a medida liminar for concedida antes do início de qualquer procedimento fiscal a ele relativo; e
II - interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da liminar até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo."
ALTERAÇÃO 23ª - Os §§ 1º e 3º do art. 117 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro 'Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências', modelo 6, ou em separado, a critério da autoridade lançadora, e deverão circunscrever precisamente o objeto do procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 313/05)"
"§ 3º O Termo de Início de Fiscalização deverá fixar o prazo máximo para a conclusão do procedimento fiscal, que: (Lei Complementar nº 313/05)
I - não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período;
II - deverá ser computado entre a data do ciente do termo de início e:
a) o ciente da notificação, no caso da intimação pessoal; ou
b) a data da postagem, no caso de ciente por via postal;
c) a data da publicação, no caso de ciente por edital; e
III - será suspenso durante o cumprimento de diligências a cargo do contribuinte, inclusive no caso previsto no art. 58, parágrafo único."
ALTERAÇÃO 24ª - O inciso I do § 5º do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - na exigência de crédito tributário declarado pelo próprio contribuinte;"
ALTERAÇÃO 25ª - O § 5º do art. 117 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
"IV - nos procedimentos fiscais que independam de diligência ao estabelecimento do contribuinte. (Lei Complementar nº 313/05)"
ALTERAÇÃO 26ª - O inciso III do art. 119 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - exigir informações, por escrito, mediante intimação, para cumprimento em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis; (Lei Complementar nº 313/05)"
ALTERAÇÃO 27ª - O art. 119 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Fica vedado exigir do sujeito passivo a exibição de documento que já se encontre em poder do Fisco. (Lei Complementar nº 313/05)"
ALTERAÇÃO 28ª - Ficam acrescidos os arts. 119-A e 119-B com a seguinte redação:
"Art. 119-A. É vedado à Administração Tributária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente: (Lei Complementar nº 313/05)
I - recusar, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades;
II - induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão do sujeito passivo, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;
III - suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa, na forma prevista neste Regulamento;
IV - reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos sujeitos passivos, nos casos previstos em lei; e
V - divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de sujeitos passivos em débito, ressalvado o devedor por débito fiscal inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.
Parágrafo único. O agente da Administração Fazendária não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 119-B. É obrigatória a emissão de decisão fundamentada, pela Administração Tributária, nos processos, solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez e por igual período. (Lei Complementar nº 313/05)
§ 1º A interposição de recurso ou pedido de esclarecimento dará início à contagem de novo prazo.
§ 2º O prazo previsto neste artigo será suspenso durante a realização de diligência, perícia ou qualquer outra medida necessária ao esclarecimento da matéria debatida."
ALTERAÇÃO 29ª - Fica acrescentado o art. 128-A com a seguinte redação:
"Art. 128-A. A notificação do sujeito passivo dependerá da análise de sua defesa prévia, que deverá ser apresentada em 5 (cinco) dias úteis a contar da respectiva intimação, observado o seguinte: (Lei Complementar nº 313/05)
I - a não-apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato;
II - a intimação para apresentação de defesa prévia fica dispensada nos seguintes casos:
a) imposto declarado pelo próprio sujeito passivo e não pago; e
b) infrações constatadas na fiscalização de mercadorias em trânsito, quando ficar caracterizado o flagrante e o ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência;
III - o cumprimento da obrigação tributária após o ciente da intimação para defesa prévia não afasta a exigibilidade da multa cabível.
§ 1º A defesa prévia, após recebida e protocolizada, será encaminhada para manifestação da autoridade fiscal responsável que:
I - apreciará somente a matéria de fato, considerando prejudicada a apreciação da matéria de direito;
II - exporá de forma clara e circunstanciada:
a) qualquer alteração do lançamento e suas razões determinantes; ou
b) as razões do não acatamento da defesa prévia.
§ 2º A manifestação fiscal sobre a defesa prévia deverá ser cientificada ao contribuinte, devendo acompanhar a notificação fiscal, no caso de impugnação do lançamento.
§ 3º A apresentação ou não da defesa prévia, bem como a identificação de qualquer alteração do lançamento, deverá constar do termo de encerramento de fiscalização.
ALTERAÇÃO 30ª - O art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129. A notificação fiscal, de modelo oficial, será emitida, no mínimo, em três vias, e conterá, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação tributária, os seguintes elementos:
I - nome e endereço do notificado;
II - número de inscrição estadual, quando existente;
III - CNPJ ou CPF, conforme o caso;
IV - local e data da expedição;
V - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;
VI - identificação do tributo, seu montante e respectivo cálculo; (Lei Complementar nº 313/05)
VII - montante dos juros de mora e da multa cabível, com citação dos dispositivos que os comine;
VIII - prazo para cumprimento da exigência fiscal e orientação sobre onde deva ser feito o recolhimento;
IX - impugnações cabíveis e prazo para sua interposição; (Lei Complementar nº 313/05)
X - informação, de maneira destacada, que a interposição de impugnação não está condicionada a qualquer desembolso prévio; (Lei Complementar nº 313/05)
XI - assinaturas do sujeito passivo e do notificante.
§ 1º A recusa da assinatura da notificação pelo sujeito passivo a ele não aproveita nem prejudica.
§ 2º As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 3º Prescinde de assinatura do notificante a notificação emitida por processo eletrônico. (Lei nº 11.847/01)
§ 4º A demonstração do cálculo do montante do tributo a que se refere o inciso VI poderá ser consignada em anexo da notificação."
ALTERAÇÃO 31ª - O art. 213 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 213. A intimação, ao sujeito passivo, da constituição do crédito tributário, de decisão proferida em processo administrativo-fiscal ou de despacho de autoridade fazendária, será feita: (Lei nº 11.847/01 e Lei Complementar nº 313/05)
I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;
II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ou
III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I e II, o qual deverá conter, conforme o caso:
a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal; e
b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e da repartição fazendária;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local de comparecimento, se for o caso;
IV - informação sobre o comparecimento pessoal do sujeito passivo e possibilidade:
a) de se fazer representar;
b) de continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento; e
V - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação da constituição de crédito tributário, nas modalidades previstas nos incisos I e II, será acompanhada da respectiva notificação fiscal e de seus Anexos.
§ 3º No caso da intimação exigir o comparecimento do sujeito passivo na repartição fazendária, deverá ser emitida com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 4º Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da assinatura;
II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR; e
III - se por edital, quinze dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. (Lei Complementar nº 313/05)
§ 6º Não caberá manifestação do sujeito passivo, no caso de intimação de decisão terminativa, da qual não caiba mais recurso."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro de 2006, de conformidade com as disposições deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de novembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho