Decreto nº 4.896 de 25/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2003

Dispõe sobre a institucionalização do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 21.08.2009, DOU 24.08.2009.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica institucionalizado o Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG, com a finalidade de dotar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal de instrumento para:

I - elaboração e controle sistêmico das estruturas regimentais, estatutos, regulamentos e regimentos internos;

II - manutenção e normalização sistemática das denominações, subordinação hierárquica entre unidades, competências e atribuições institucionais;

III - remanejamento de cargos comissionados e funções de confiança; e

IV - nomeação, exoneração, designação e dispensa de cargos e funções comissionadas, em integração com o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 2º São integrantes do SIORG os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal.

Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do SIORG deverão validar diretamente no Sistema as informações já existentes relativas às suas estruturas organizacionais e seus quadros de cargos comissionados e funções de confiança, inseridas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 4º Os órgãos e entidades referidos no art. 2º terão os seguintes prazos para a validação das informações no SIORG:

I - até 30 de dezembro de 2003, para os órgãos da administração direta;

II - até 30 de janeiro de 2004, para as autarquias e fundações; e

III - até 5 de março de 2004, para as instituições federais de ensino.

Parágrafo único. Findo os prazos de que tratam os incisos I a III, somente por intermédio do SIORG os órgãos e as entidades referidos no art. 2º poderão encaminhar propostas de alteração das respectivas estruturas organizacionais e de quadros de cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 5º À Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de órgão gestor do SIORG, compete:

I - promover sua implantação e administração;

II - editar normas sobre operacionalização, bem como fiscalizar o seu cumprimento;

III - supervisionar as atividades desenvolvidas com vistas a garantir a consistência das informações e o funcionamento do SIORG;

IV - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos e entidades integrantes do SIORG, bem como promover a disseminação das informações necessárias à sua utilização;

V - promover a elaboração de planos de desenvolvimento e treinamento de pessoal;

VI - gerenciar o cadastramento de usuários, definindo perfil de acesso para os responsáveis ou prepostos dos órgãos e entidades que integram o SIORG;

VII - garantir a operacionalização de forma descentralizada; e

VIII - manter banco de informações com indicadores para gestão.

Art. 6º À Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, compete gerenciar e supervisionar o módulo de acompanhamento de nomeação, exoneração, dispensa e designação para cargos em comissão e funções de confiança, correspondentes às estruturas organizacionais existentes no SIORG.

Parágrafo único. A operacionalização do módulo de acompanhamento de nomeação, exoneração, dispensa e designação de cargos em comissão e funções de confiança dar-se-á no âmbito das unidades setoriais e seccionais de recursos humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Art. 7º As empresas estatais federais, sujeitas ao controle estabelecido pelo Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001, serão cadastradas no SIORG.

Parágrafo único. Ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, compete disponibilizar no SIORG, para fins informativos, as estruturas organizacionais das empresas referidas no caput, relativamente às respectivas diretorias executivas e respectivos conselhos de administração e fiscal, até 31 de março de 2004.

Art. 8º Os Sistemas Integrado de Administração de Recursos Humanos, Integrado de Administração de Serviços Gerais, Integrado de Dados Orçamentários, de Administração Financeira do Governo Federal, e de Informações Gerenciais e de Planejamento deverão utilizar a tabela de órgãos do SIORG, como única referência para o cadastro de dados e processos.

§ 1º Os órgãos responsáveis pela administração dos Sistemas de gestão a que se refere o caput procederão às ações necessárias à integração até 30 de julho de 2004.

§ 2º Compete à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editar normas para integração dos sistemas de gestão do Poder Executivo federal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 1.039, de 10 de janeiro de 1994.

Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega"