Decreto nº 49.015 de 06/10/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2004

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo Decreto no 46.655, de 1º de abril de 2.002

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na Lei no 10.705, de 28 de dezembro de 2.000, alterada pela Lei no 10.992, de 21 de dezembro de 2.001,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que segue o item 2 do parágrafo único do artigo 25 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo Decreto no 46.655, de 1o de abril de 2.002:

"2 - houver recebido uma única doação no exercício, exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo 26." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 48-A ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo Decreto no 46.655, de 1º de abril de 2.002, com a seguinte redação:

"Artigo 48-A - Os recolhimentos do imposto sobre transmissão de propriedade "inter-vivos" efetuados ao Estado, anteriormente à vigência da Lei no 10.705, de 28 de dezembro de 2.000, nos termos da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei no 9.591, de 30 de dezembro de 1.966, prevalecerão para efeito da quitação do imposto correspondente à aquisição do imóvel descrito na respectiva guia de recolhimento desse imposto." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil