Decreto nº 4.902-E de 02/08/2002
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 ago 2002
Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de Roraima das normas contidas no Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de abril de 1994, e do Protocolo ICMS nº 18/99, de 22 de outubro de 1999, que tratam do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 inc. II da Constituição do Estado e de acordo com o previsto na Lei nº 248, de 11 de Janeiro de 2000,
Decreta:
Art. 1º Ficam denunciados o Convênio ICMS nº 76/94, de junho de 1994, e o Protocolo ICMS nº 18/99, de 22 de outubro de 1999, para que não mais se apliquem as suas disposições ao Estado de Roraima e a seus contribuintes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com a produção de seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista/Roraima, 02 de Agosto de 2002.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima