Decreto nº 49.051 de 19/10/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2004
Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2005 e o percentual de desconto para pagamento antecipado
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4º do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º No exercício de 2005, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), até os seguintes dias:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias indicados, observado o número fi nal da placa, como segue:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze)
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 10 (dez).
Art. 2º Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:
I - no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, até os dias indicados, observado o número fi nal da placa, como segue:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze)
final 3: 14 (quatorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 21 (vinte e um);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);
II - quanto aos demais veículos, até o dia 10 (dez).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 11 (onze) do mês de abril.
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2005, poderá ser pago em três parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, sucessivamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número final de placa:
a) janeiro:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze)
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
b) fevereiro:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze)
final 3: 14 (quatorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 21 (vinte e um);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);
c) março:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 14 (quatorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 21 (vinte e um);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);
II - em relação aos demais veículos, até os dias 10 (dez) de janeiro, 10 (dez) de fevereiro e 10 (dez) de março.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente, até os seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número fi nal da placa;
2 - a segunda, até o dia 13 (treze) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 13 (treze) do mêsde setembro.
§ 2º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1o, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessa parcela.
Art. 4º Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3,0% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5o (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 5º Ao usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2004, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2005, independentemente do escalonamento por fi nal de placas estabelecido nos artigos anteriores, será facultado o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2005:
I - em cota única, até o dia 21 (vinte e um) de janeiro de 2005, com o desconto previsto no artigo 1o deste decreto;
II - em cota única até o dia 23 (vinte e três) de fevereiro de 2005, sem desconto;
III - até o dia 23 (vinte e três) de março de 2005, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido opção pelo parcelamento.
Art. 6º Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil