Decreto nº 4.908 de 27/11/2006
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 nov 2006
Introduz a Alteração 1.244 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 3º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.244 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
"XXI - correspondente à diferença entre o crédito escriturado e o imposto devido, nas saídas, do estabelecimento fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado." (Lei nº 13.742/06)
Art. 2º Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pela Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006, art. 3º, o contribuinte deverá requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se à saída de artigos de cristal de chumbo, de fabricação própria, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado;
II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.989, de 15.12.2006, DOE SC de 15.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes."
Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando;
II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 2 de maio de 2006.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho