Decreto nº 49080 DE 07/05/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mai 2012

Altera dispositivos do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - Pró-cultura, instituído pela Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 55448 DE 19/08/2020):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º. Fica alterado o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA - Lei 13.490, de 21 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

(.....)

VIII - Diligência SAT: projeto diligenciado na fase da análise técnica;

(.....)"

Art. 2º. Fica incluída a alínea "j" no inciso II do art. 6º do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Serão considerados produtores culturais aptos para a apresentação de projetos do Sistema, após a aprovação do cadastro:

(.....)

II - Pessoas Jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, característica esta expressa em seu ato constitutivo (lei de criação, estatuto ou contrato social), que apresentarem a seguinte documentação:

(.....)

j) certidão negativa de débitos trabalhista. "

Art. 3º. Ficam incluídos o inciso XIII e o parágrafo único no art. 12 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os benefícios da LIC/RS não poderão ser concedidos:

(.....)

XIII - à remuneração de servidor público municipal quando o Município a que estiver vinculado for proponente ou participante de projeto beneficiado.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata esta lei poderão ser concedidos a projetos que contemplem entre os seus fornecedores ou prestadores de serviço o proponente, seus sócios ou titulares, parentes em até 2º grau pagos com recursos da LIC/RS, quando se tratar de função artística essencial ao projeto. "

Art. 4º. Fica alterado o art. 14 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Não será admitida a solicitação e a utilização de fontes de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa."

Art. 5º. Fica incluído o parágrafo único no art. 26 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Deverá ser apresentado comprovante de abertura de conta exclusiva referente ao projeto aprovado juntamente com a primeira manifestação de interesse."

Art. 6º. Fica alterado o inciso III do art. 33 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. É vedada a aplicação de recursos do FAC/RS em:

(.....)

III - projetos que estejam solicitando simultaneamente financiamento ao Pró-cultura RS LIC."

Art. 7º. Fica alterado o art. 35 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. Haverá editais específicos para projetos apresentados por Municípios."

Art. 8º. Fica alterado o § 1º do art. 36 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"(.....)

§ 1º O ato de nomeação dos membros efetivos e os respectivos suplentes da Comissão Julgadora especificará o edital a que se refiram.

(.....)"

Art. 9º. Fica alterado o inciso I do art. 51 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. Somente será aceito um recurso para cada uma das seguintes situações:

I - diligência SAT;

(.....)"

Art. 10º. Ficam revogados o Decreto nº 41.550, de 18 de abril de 2002, e os incisos I, II e III do art. 10, o inciso II do art. 25, o inciso I do art. 32, o art. 34 e o art. 47, do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2012.

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.