Decreto nº 49222 DE 26/07/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jul 2024
Altera o art. 103-a, do Decreto nº 3.893/81, que regulamenta o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do estado do rio de janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-100005/002361/2023,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 103-A, do Decreto nº 3.893/81, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 103-A - As operadoras de transporte com registro no DETRO/RJ deverão recolher mensalmente, a título de Preço de Vistoria e Fiscalização, por veículo cadastrado, as seguintes importâncias, de acordo com a sua modalidade:
I - ônibus/micro-ônibus regular: 104,4294 UFIRs-RJ
II - ônibus/micro-ônibus fretamento: 44,3616 UFIRs-RJ
III - van fretamento: 27,2006 UFIRs-RJ
Parágrafo Único - O recolhimento dos valores previstos neste artigo será efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do mês vencido, por meio de guia bancária.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador