Decreto nº 4923 DE 30/10/2013

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 out 2013

Altera o Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007, que aprova o Regimento Interno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT,e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro nos arts. 4º, § 6º, 58 e 82 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 2º É atribuído jetom aos Conselheiros do COCRE, aos Representantes Fazendários e ao Secretário Executivo, por sessão a que comparecerem, nos seguintes valores:

.....

IV - R$ 40,00 ao Secretário Executivo.

§ 1º O disposto neste artigo estende-se:

I - aos suplentes do conselheiro quando participem de sessão de julgamento do COCRE;

II - ao servidor efetivo que participe de sessão de julgamento do COCRE em substituição ao Secretário Executivo.

..... "(NR)

Art. 2º O art. 4º do Regimento Interno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT, aprovado pelo Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007, passa a viger com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

I - três conselheiros e até seis suplentes, representantes dos contribuintes, com nível de escolaridade superior, notáveis conhecimentos jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhidos entre os indicados em cada lista tríplice, encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda, pelas seguintes Federações:

.....

d) Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Periciais, Informações e pesquisa do Tocantins - SESCAP-TO;

II - quatro conselheiros, dentre eles o Chefe do CAT, e até seis suplentes, representando o Fisco Estadual."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de outubro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil