Decreto nº 49248 DE 18/06/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 jun 2012

Modifica o Decreto nº 35.619, de 3 de novembro de 1994, que instituiu a Guia de Arrecadação.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.619, de 03.11.1994:

 

I - É dada nova redação ao "caput" do artigo 1º-A, conforme segue:

 

"Art. 1º-A - A Guia de Arrecadação será o único documento válido para o recolhimento de qualquer receita estadual no âmbito da administração direta, exceto em relação aos órgãos públicos com autonomia financeira ou quando for expressamente dispensada a sua utilização por portaria do Secretário da Fazenda ou, em relação as receitas tributárias, por ato do Subsecretário da Receita Estadual."

 

lI - No art. 2º, é dada nova redação ao "caput" e ao inciso IV, conforme segue:

 

"Art. 2º A Guia de Arrecadação, a que se refere o artigo anterior, será impressa:"

 

"IV - por processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, na cor preta, em papel branco, tamanho A4, obedecendo o formulário as dimensões de 9 cm de largura por 19 cm de comprimento, conforme Anexos IV e V, a ser emitida por repartição fazendária, por outro órgão estadual ou pelo próprio contribuinte."

 

III - No art. 3º, é dada nova redação ao "caput" do Inciso II e ao § 2º, conforme segue:

 

"II - os modelos previstos no inciso IV do artigo anterior, em uma única via, dividida em 2 (duas) partes identificadas como "BANCO" e "CONTRIBUINTE", que terão a seguinte destinação:"

 

"§ 2º Poderá ser exigida a apresentação de vias ou partes adicionais, as quais deverão conter necessariamente a expressão "VIA ADICIONAL" ou "ADICIONAL", respectivamente, e terão a destinação fixada em instruções baixadas pela Receita Estadual."

 

IV - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A Guia de Arrecadação será quitada obrigatoriamente por autenticação eletrônica, diretamente em suas vias ou partes ou em comprovante de pagamento, devendo a autenticação conter, no mínimo, as informações previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual."

 

V - O "caput" do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º O preenchimento e o uso da Guia de Arrecadação, bem como a sua codificação, a descrição das receitas e outros procedimentos, no que couber, obedecerão às instruções baixadas pela Receita Estadual."

 

VI - Fica acrescentado o Anexo V, conforme modelo apenso a este Decreto.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 2012.

 

TARSO GENRO,

 

Governador do Estado.

 

ODIR A. P. TONOLLIER,

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

 

Secretário Chefe da Casa Civil.

 

Mari Perusso,

 

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.

 

ANEXO V