Decreto nº 49287 DE 10/09/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 set 2024
Altera e acresce dispositivos ao Decreto Estadual Nº 49134/2024, que estabelece diretrizes e procedimentos para atos de execução financeira Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nº 159, de 19 de maio de 2017 (Regime de Recuperação Fiscal), na Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021 (lei de Licitações e Contratos Administrativos), nas Leis Complementares Estaduais n.º 198, de 28 de dezembro de 2021, em especial o § 2º, do art. 1º e nº 193, de 05 de outubro de 2021 (Normas e Diretrizes Fiscais, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal para o ERJ), na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979 e na Resolução SEFAZ nº 433, de 08 de setembro de 2022, e demais disposições legais pertinentes. Processo nº SEI-040009/000041/2024.
DECRETA:
Art. 1º - Ao artigo 6º Decreto Estadual nº 49.134/2024 serão acrescidos o §4º e §5º, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º...................................................................................................
§ 4º - Fica o Órgão Central de Tesouraria responsável por executar o pagamento das Programações de Desembolso emitidas com recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ), conforme §1º do art. 2º e art. 5º do Decreto Estadual nº 49.023, de 01 de abril de 2024.
§ 5º - Os órgãos que ordenarem despesa, nos termos indicados no parágrafo anterior, deverão encaminhar as Programações de Desembolso, via processo administrativo SEI-RJ, por meio do Tipo Processual: "Financeiro: Pagamento Fonte de Recurso FUNSERJ", conforme documento SEI "Ofício: Pagamento despesa FUNSERJ."
Art. 2º - O §1º do artigo 25 do Decreto Estadual nº 49.134/2024 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25...................................................................................................
§ 1º - Os ofícios citados nos incisos I e II deverão conter a motivação para a respectiva solicitação.
§ 2º - A SUBTES notificará a instituição bancária e anexará ao processo a resposta/confirmação do recebimento.
§ 3º - A SUBTES notificará o órgão solicitante, bem como a Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado do Rio de Janeiro (SUBCONT) para acompanhamento junto ao SIAFE-Rio.
§ 4º - Caberá ao órgão solicitante providenciar toda documentação pertinente aos atos demandados e a entrega junto às instituições bancárias para a efetivação da solicitação, conforme exigido por cada banco.
§ 5º - Concluído procedimento junto à instituição bancária, o órgão solicitante deverá encaminhar à SEFAZ/SUBCONT as informações necessárias para inclusão/inatividade/alteração da conta corrente junto ao SIAFE-Rio.
§ 6º - Nos casos de solicitação de abertura de contas correntes para uso das unidades administrativas vinculadas à Unidade Gestora Principal, caberá ao órgão encaminhar justificativa à SUBCONT.
§ 7º - Nos casos de valores recolhidos pela autoridade policial, a título de fiança criminal ou provenientes de valores apreendidos, ou aqueles previstos no artigo 69, o órgão responsável pelo recolhimento deverá abrir conta corrente específica para seus respectivos fins, respeitado todo procedimento exposto no artigo.
§ 8º - O Órgão Central de Tesouraria terá acesso direto a todas as informações bancárias, inclusive as pertinentes às aplicações financeiras e investimentos, dos órgãos e entidades do Executivo Estadual junto às instituições bancárias e financeiras.
§ 9º - Fica autorizada o Órgão Central de Tesouraria a receber, junto às instituições financeiras, quantias provenientes de Mandados e Alvarás de pagamentos judiciais expedidos pelo Poder Judiciário da esfera Estadual e Federal em benefício do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 10 - A abertura de contas bancárias, a internalização de recursos e a celebração de contratos de câmbio relativos a operações de créditos, em nome do Governo do Estado do Rio de Janeiro, são de competência exclusiva da Secretaria de Estado de Fazenda." (NR)
Art. 3º - Ao Decreto Estadual nº 49.134/2024 será acrescido o artigo 25-A, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25-A - Fica autorizado o Órgão Central de Tesouraria a encerrar contas bancárias, pertencente aos órgãos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, que:
I - não tenham mais saldo financeiro;
II - não registraram movimentação financeira há mais de 180 (cento e oitenta) dias; ou
III - encontram-se com o status de inativas.
§ 1º - Eventual saldo financeiro remanescente, decorrente do encerramento das contas englobadas no caput, deverá ser transferido para a Conta Única ou outra conta indicada pelo respectivo órgão.
§ 2ª - O cancelamento citado no caput deverá ser precedido de notificação ao respectivo órgão, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, valendo o silencio como anuência para os procedimentos previstos neste artigo."
Art. 4º - O §7º do art. 29 do Decreto Estadual nº 49.134/2024 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - ...................................................................................................
§ 7º - Às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deverá ser observado o disposto no §7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021."
Art. 5º - O §3º do artigo 41 do Decreto Estadual nº 49.134/2024 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art.41.................................................................................................
§ 3º - O fornecimento de material e a execução da obra ou serviço serão atestados, nos comprovantes da despesa, por 02 (dois) servidores diversos do servidor que recebeu o adiantamento, pela autoridade requisitante e pelo ordenador de despesa".
Art. 6º - O artigo 46 do Decreto Estadual nº 49.134/2024 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 - A prestação de contas de adiantamento será realizada pelo servidor responsável pelo recebimento do valor e uso do cartão e será feita, via processo administrativo SEI próprio, inaugurado na respectiva unidade, por meio do tipo processual "Financeiro: Prestação de Contas de Adiantamento."
§1º - A prestação de contas do adiantamento será direcionada ao setor responsável de cada órgão, consoante disposto no artigo 111 da Lei Estadual n.º 287/1979, após ratificação pela autoridade requisitante, e será instruída com os seguintes documentos/informações:
(...)
§ 2º - Como comprovantes de despesa, só serão admitidas Notas Fiscais emitidas com data contemporânea ou posterior à emissão da respectiva Nota de Empenho do adiantamento no SIAFE, expedidas em favor do órgão respectivo, com declaração expressa de recebimento do credor e devidamente atestadas pelo servidor que recebeu o adiantamento".
Art. 7º - O artigo 46 do Decreto Estadual nº 49.134/2024 será acrescido o §6º, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 -.......................................................................................
§ 6º - No caso da impossibilidade ou dispensa de emissão de nota fiscal em razão de previsão legal, fica autorizada a comprovação, conforme §2º, por meio de declaração ou recibo emitido pelo prestador de serviço." (NR)
Art. 8º - O caput do artigo 48 do Decreto Estadual nº 49.134/2024 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - O servidor portador do cartão de pagamento prestará conta das despesas realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do último dia útil indicado pelo ordenador da despesa para sua aplicação." (NR)
Art. 9º - O artigo 49 do Decreto Estadual nº 49.134/2024 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - O setor responsável de cada órgão, consoante disposto no artigo 112 da Lei Estadual n.º 287/1979, disporá do prazo de 30 (trinta) dias corridos, sendo 25 (vinte e cinco) dias para exame do processo e 05 (cinco) dias para a autoridade ordenadora de despesa aprovar ou impugnar a comprovação, contados a partir do encerramento do prazo do artigo 48 do Decreto n.º 48.134/2024, para exame do processo e parecer conclusivo, não se computando nesse prazo o período necessário ao cumprimento de exigência, o qual não poderá exceder 20 (vinte) dias corridos." (NR)
Art. 10º - Os §2º e §8º do artigo 52 do Decreto Estadual nº 49.134/2024, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 - .................................................................................................
§2º - As despesas com suprimento de fundos serão gerenciadas a partir de um centro de custos, vinculado à conta corrente do órgão solicitante, nos termos do artigo 25, e operacionalizadas por meio de cartão de pagamento, observadas as disposições constantes no artigo 30.
§8º - Para fins de atendimento do limite de valor estabelecido no inciso II do §3º do artigo 52, considera-se o momento de liquidação da despesa." (NR)
Art. 11 - Ao artigo 71 do Decreto Estadual nº 49.134/2024, será acrescido o parágrafo único, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 -..............................................................................
Parágrafo Único. A alocação dos recursos financeiros do Tesouro do Estado fica condicionada a realização de chamamento público para definição da instituição financeira que melhor apresentar as condições, conforme previamente definido em edital."
Art. 12 - Ao artigo 72 serão acrescidos os incisos III e §1º que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72 - ................................................................................................
I - (...)
II - (...)
III - Certificado de Depósito Bancário (CDB).
§ 1º - As instituições financeiras emissoras das modalidades previstas nos incisos II e III deverão ser administradas e geridas por instituições pertencentes aos Bancos Públicos, ou por instituições financeiras classificadas pelo Banco Central do Brasil como do segmento S1 para regulação prudencial.
§ 2º - O regulamento dos fundos deve prever a aplicação de no mínimo 80% em títulos públicos federais (via operações definitivas ou compromissadas) e de no máximo 20% em ativos com baixo risco de crédito (rating mínimo de Aa3 ou AA-), ou em cotas de fundos de índice que invistam em ativos com essas características.
§ 3º - Para efeito da regra estabelecida no §2°, as classificações de risco serão avaliadas conforme tabela de classificação, em escala nacional, das agências Fitch Atlantic Rating, Moody's Investor e Standard & Poor's, sendo certo que o rating mínimo estabelecido deve ser observado pelo Gestor no momento da aquisição dos ativos.
§ 4º - Os fundos poderão realizar operações com derivativos de renda fixa, exclusivamente com o objetivo de proteger o patrimônio do fundo, sendo o valor total de tais derivativos limitado ao respectivo patrimônio.
§ 5º - No caso de recursos oriundos de repasses governamentais, convênios, operações de crédito, licitações de serviços financeiros realizados pelo Estado ou outras vinculações, a aplicação poderá ser realizada pelo Tesouro Estadual em depósitos em poupança ou outras modalidades financeiras com perfil de risco conservador, caso sejam determinadas pelos respectivos atos jurídicos relacionados.
§ 6º - A aplicação dos recursos existentes nas contas bancárias abrangidas pelo Sistema de Centralização de Recursos - conta centralizadora - ficará a cargo da Subsecretaria do Tesouro do Estado.
§ 7º - O produto resultante das aplicações realizadas constitui receita financeira do Tesouro do Estado.
§ 8º - Excluem-se do disposto neste artigo os Convênios e Contratos de Financiamento com cláusulas específicas, que prevejam a incorporação de eventuais resultados de aplicações financeiras de recursos disponíveis ao escopo dos Convênios ou dos Financiamentos." (NR)
Art. 13 - O artigo 74 do Decreto Estadual nº 49.134/2024 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 - Fica o agente financeiro obrigado a aplicar os recursos creditados em conta corrente, vinculada a CNPJ do Estado, aberta com a finalidade de realização de repasses, em fundo de investimento com liquidez diária." (NR)
Art. 14 - Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2024.
Art. 15 - Ficam revogados o Decreto nº 43.233/2011, Decreto nº 43.389/2011 e Decreto nº 43.642/2012.
Art. 16 - Ficam revogados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste, os Decretos nº 43.576/2012, nº 47.660/2021, nº 48.290/2022 e nº 48.373/2023.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador