Decreto nº 4930 DE 07/11/2013
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 nov 2013
Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-TO, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins , no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei 2.673, de 19 de dezembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-TO tem a finalidade de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - agroindústrias familiares de pequeno porte, os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, com instalações mínimas destinadas à produção de produtos de origem animal ou vegetal;
II - agroindústrias familiares de pequeno porte - processamento artesanal, os estabelecimentos com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cujo trabalho, predominantemente manual, agregue aos produtos características peculiares;
III - Serviço de Inspeção Municipal - SIM, legislação específica, que dota o município de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitário dos produtos de origem vegetal e animal;
IV - Consórcio de Municípios, a associação pública de direito público, formada nos termos da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005, por dois ou mais municípios, que dispõem de Serviço de Inspeção próprio, com o objetivo de viabilizar a execução de ações integradas de sanidade dos produtos agroindustriais;
V - escala de produção, a capacidade máxima diária de processamento de produtos de origem vegetal e animal, expressa em termos quantitativos diferenciados conforme porte e espécie.
§ 1º São considerados equivalentes às agroindústrias familiares de pequeno porte definidas pelo inciso I deste artigo os Empreendimentos Econômicos Solidários e os estabelecimentos com pequena escala de produção, não dirigidos por agricultores familiares, que disponha de área industrial de até 250 m², e que tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento.
§ 2º A escala de produção a que se refere o § 1º deste artigo é definida pelo SUSAF-TO.
Art. 3º Cumpre ao SUSAF-TO:
I - editar normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de agroindústrias familiares de pequeno porte e os de processamento artesanal;
II - atuar articulado com o Sistema Único de Saúde - SUS;
III - desenvolver parcerias com entidades e órgãos do Estado e da sociedade civil organizada, para preservar e promover a saúde pública;
IV - padronizar as atividades de inspeção e classificar os produtos de origem vegetal, animal e derivados manipulados em agroindústrias familiares de pequeno porte, inclusive as de processamento artesanal;
V - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos SIM, e os consorciados com o Serviço de Inspeção Estadual.
§ 1º Estão sujeitos à inspeção sanitária no âmbito do SUSAF-TO os produtos de origem vegetal e animal destinados à alimentação humana.
§ 2º As atividades de inspeção e fiscalização dos produtos mencionados no § 1º deste artigo são efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os municípios por meio de métodos universalizados.
§ 3º As auditorias e avaliações técnicas, dos SIM que encaminharem pedido de adesão ao sistema, são realizadas mediante regras e critérios de controle estabelecidos em ato normativo específico do SUSAF-TO.
Art. 4º As atividades do SUSAF-TO são coordenadas pelo Conselho Gestor.
§ 1º O Conselho Gestor executa suas ações, apoiado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS.
§ 2º As atividades de inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem vegetal e animal, da instância local, são exercidas pelo SIM ou Consórcio de Municípios.
§ 3º As atribuições e os requisitos operacionais dos Consórcios de Municípios são regulamentados por ato a ser baixado pelo Conselho Gestor do SUSAF-TO.
Art. 5º O Conselho Gestor do SUSAF-TO tem as seguintes finalidades:
I - receber e analisar críticas e sugestões dos SIM;
II - elaborar regulamento para emissão e utilização do selo identificador dos produtos inspecionados pelo SUSAF-TO;
III - sugerir ações para as instâncias executoras do SUSAF-TO;
IV - aprovar a criação e a extinção de Câmaras Técnicas e indicar seus integrantes;
V - definir, por meio de ato, os requisitos para a adesão dos Consórcios de Municípios ao SUSAF-TO;
VI - regulamentar os serviços de:
a) infraestrutura administrativa;
b) avaliação das atividades de inspeção, análises microbiológicas e físico-químicas de produtos, água e implantação de boas práticas de fabricação;
c) inspeção de qualidade dos produtos de origem vegetal e animal;
d) prevenção e combate à fraude econômica;
e) controle ambiental.
Art. 6º Cumpre à Secretaria da Agricultura e Pecuária:
I - designar servidores, com responsabilidade específica, para implantação e acompanhamento das atividades do SUSAF-TO;
II - celebrar convênios e termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e outros entes da Federação;
III - promover programas de incentivo e apoio aos municípios para a estruturação dos SIM e gerar ações educativas, de extensão e de pesquisa visando à qualidade dos produtos das agroindústrias cadastradas no SUSAF-TO;
IV - realizar, em conjunto com a ADAPEC-TOCANTINS, auditorias e avaliações técnicas nos SIM e nos consorciados e elaborar relatórios sobre estas situações;
V - disponibilizar as informações sobre os estabelecimentos que integram o SUSAF-TO.
Art. 7º Compete ao SIM responder pela execução das ações nos municípios, cabendo-lhe:
I - celebrar convênios e firmar parcerias com o Conselho Gestor do SUSAF-TO;
II - elaborar normas e instruções;
III - organizar e manter informações cadastrais das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte existentes na sua área de atuação.
Art. 8º São autorizados a realizar comércio intermunicipal, no âmbito do Estado do Tocantins, os estabelecimentos que obtiverem o registro pelo SIM ou Consórcio de Municípios nos termos deste Decreto.
Art. 9º Para aderir ao SUSAF-TO o município ou Consórcio de Municípios cumpre as seguintes exigências:
I - constituir previamente o SIM;
II - adequar os procedimentos de inspeção e fiscalização;
III - submeter os Serviços de Inspeção a auditorias documentais e operacionais;
IV - comprovar a obtenção da equivalência do SIM nas auditorias realizadas pelo Conselho Gestor, por meio da Secretaria da Agricultura e Pecuária ou ADAPEC-TOCANTINS;
V - fornecer lista das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte a serem inscritas no SUSAF-TO;
VI - possuir médico veterinário responsável pelo SIM.
Parágrafo único. O médico veterinário responsável pelo SIM é contratado pelo Consórcio de Municípios nos termos do ato a ser baixado pelo SUSAF-TO.
Art. 10. Os procedimentos para reconhecimento da equivalência dos SIM ou dos Consórcios de Municípios, para adesão ao SUSAF-TO, consistem na apresentação de:
I - lista com os estabelecimentos que propõem integrar o sistema;
II - programa de trabalho de inspeção, fiscalização e comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.
Parágrafo único. É facultado aos municípios e aos Consórcios de Municípios solicitar ao Conselho Gestor auditoria de orientação, a fim de reunir a documentação necessária para adequar procedimentos e firmar Termo de Compromisso.
Art. 11. Todos os produtos de origem animal das agroindústrias cadastradas no SUSAF-TO, destinados ao consumo humano, remetidos a beneficiamento e entregues ao comércio, são identificados por meio de etiquetas ou rótulos registrados ou com carimbos oficiais.
§ 1º Os produtos de origem animal fracionados devem conservar a rotulagem ou manter identificação do estabelecimento de origem.
§ 2º Cumpre à Secretaria da Agricultura e Pecuária baixar regulamento com os elementos básicos de formato e dimensão do carimbo oficial, a ser usado no rótulo da embalagem dos produtos.
§ 3º O carimbo da inspeção do SUSAF-TO representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização municipal e constitui o sinal de garantia de que os produtos foram inspecionados pela autoridade competente.
Art. 12. Cabe ao Governador do Estado, no prazo de sessenta dias após a data de publicação deste Decreto, designar o Conselho Gestor do SUSAF-TO.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil