Decreto nº 49340 DE 05/07/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 jul 2012

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS -, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 54189 DE 14/08/2018):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do estado,

Decreta:

Art. 1º. Fica regulamentada a lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-RS.

Art. 2º. O Sistema Unificado estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-RS, trabalhará com o objetivo de promover a inocuidade, integridade e a qualidade do produto final, orientado a edição de normas técnicas e de instruções em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

Art. 3º. Para fins deste Decreto entende-se por:

I – agroindústrias familiares de pequeno porte: os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, dirigidos de forma individual ou coletiva por eles, dispondo de área industrial, exceto anexos, construída de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal;

II – agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal: os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;

III – Serviço de Inspeção Municipal – SIM: aquele criado por legislação específica, que visa dotar o Município de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitário de produtos de origem animal, comestíveis, como estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envasamento;

IV – Consórcio de Municípios: a associação pública de direito público, formada nos temos da lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por dois ou mais Municípios, que dispõem, de Serviço de Inspeção próprios, constituídos legalmente com o objeto de viabilizar a execução de ações integradas relacionadas à sanidade dos produtos agroindustriais, obedecidos os limites constitucionais, com área de atuação correspondente à soma dos seus respectivos territórios; e

V – Escala de Produção: a capacidade máxima diária de abete e/ou industrialização de produtos de origem animal e de seus derivados em processo intermitente, expressa em termos quantitativos, podendo ser diferenciada segundo o porte e a espécie destes animais.

Art. 4º. O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-RS será responsável pela padronização dos procedimentos das atividades de inspeção e classificação de produtos de origem animal e seus derivados manipulados em agroindustriais familiares de pequeno porte, inclusive as de processamento artesanal, instaladas no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Estão sujeitos à inspeção no âmbito do SUSAF-RS somente os produtos comestíveis, destinados a alimentação humana manipulados em estabelecimentos onde ocorre o abate de animais produtores de carne e industrialização de seus derivados comestíveis, o processamento de pescados ou seus derivados comestíveis, de leite e seus derivados, de ovos e seus derivados e de produtos das abelhas e seus derivados.

§ 2º As atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos mencionados na § 1º deste artigo serão efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os Municípios, sendo realizadas por meio de métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

§ 3º As auditorias e avaliações técnicas dos Serviços de Inspeção Municipais que encaminharem pedido de adesão ao Sistema serão realizadas mediante regras e critérios de controles predefinidos, estabelecidos em ato normativo especifico da instância central do SUSAF-RS.

Art. 5º. Para efeito do SUSAF-RS, são considerados equivalentes às agroindústrias familiares de pequeno porto definidas pelo inciso I do artigo 3º deste Decreto os Empreendimentos Econômicos Solidários, definidos nos ternos da Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2010, e os estabelecimentos com pequena escala de produção, não dirigidos por agricultores familiares, que disponham de área industrial, exceto anexos, construída de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e que tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agroindustrial.

Parágrafo único. A escala de produção a que se refere o caput deste artigo e o inciso III do artigo 3º deste Decreto será definida pelo Serviço de Inspeção Municipal ao qual estiver submetido o estabelecimento.

Art. 6º. O SUSAF-RS terá como finalidades:

I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos Serviços de Inspeção Municipais, inclusive os consorciados, com o Serviço de Inspeção Estadual;

II - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte;

III - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;

IV - realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;

V - fazer a interlocução e o monitoramento dos Serviços de Inspeção Municipais que integram o SUSAF-RS;

VI - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os Serviços de Inspeção Municipais, quando deixarem de atender aos critérios definidos no SUSAF-RS

VIl - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de identidade;

VIII - organizar e manter informações cadastrais das Agroindustriais Familiares, Artesanais e de Pequeno Forte existentes no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7º. As atividades do SUSAF-RS serão executadas peia instância central e pelas instâncias locais de forma integrada e sistêmica.

§ 1º As atividades de instância central serão exercidas pela Secretaria da Agricultura. Pecuária e Agronegócio.

§ 2º As atividades da instância local serão exercidas pela Secretaria Municipal com atribuição para a realização das atividades de inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal ou por Consórcio de Municípios com atribuição para tal.

§ 3º As atribuições e os requisitos operacionais mínimos dos Consórcios de Municípios serão regulamentados pela instância central do SUSAF-RS, mediante consulta ao seu Conselho Gestor.

§ 4º A instância central designará servidores efetivas, com responsabilidade específica, para implantação e acompanhamento das atividades do SUSAF-RS.

Art. 8º. A instância central responderá pelas atividades privativas da Administração Pública Estadual de natureza política, normativa, reguladora, coordenadora, supervisora, auditora, fiscalizadora e operativa, cabendo-lhe:

I - celebrar convênios e termos de cooperação técnica com outros entes da Federação e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, nos ternos legais;

Il - promover programas de incentivo e de apoio aos Municípios para a estruturação dos Serviços de Inspeção Municipais, bem como a promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa visando à qualidade dos produtos das agroindústrias cadastradas no SUSAF-RS;

III - produzir e editar recomendações e instruções no âmbito da sua esfera de competência, por meio de documentas técnicos específicos e socialmente adequados;

IV - realizar, por meio do Serviço de Inspeção Estadual, as auditorias e as avaliações técnicas nos Serviços de Inspeção Municipais, inclusive os consorciados, que solicitarem a adesão ou aderirem ao SUSAF-RS, elaborando relatórios conclusivos sobre estas situações;

V - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os Serviços de Inspeção Municipais, quando deixarem de atender aos critérios definidos no SUSAF-RS;

VI - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de identificação do SUSAF-RS;

VII - integrar as informações cadastrais das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte fornecidas pelas instâncias locais, identificando no Sistema de Defesa Agropecuária - DAS, os estabelecimentos que integrarem o SUSAF-RS; e

VIII - disponibilizar em meio eletrônico as informações que julgar pertinentes relativas aos estabelecimentos que integrarem o SUSAF-RS, inclusive para acesso ao público.

Art. 9º. As instâncias locais responderão pela execução das ações de interesse do Estado e dos Municípios no âmbito de sua atuação, nos termos das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, cabendo-lhe:

I - celebrar convênios e firmar parcerias com a instância central do SUSAF-RS, nos termos legais;

II - produzir e editar recomendações e instruções no âmbito da sua esfera de competência, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados; e

III - organizar e manter informações cadastrais das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte existentes na seta área de atuação.

Art. 10º. O Estado e os Municípios editarão normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de agroindústrias familiares de pequeno porte, inclusive os de processamento artesanal, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal.

Art. 11º. O SUSAF-RS atuará articulado com o Sistema Único de Saúde, e desenvolverá parcerias com órgãos de Estado e da sociedade, no que for necessário, para preservar e promover a saúde pública.

Art. 12º. O SUSAF-RS atuará articulado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA -, integrante do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA -, instituído pela Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, que altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária.

Parágrafo único. As instâncias que compõem o Sistema realizarão esforços para harmonizar e compatibilizar as normas e os procedimentos utilizados pelo SUSAF-RS e pelo SISBI-POA.

Art. 13º. Os estabelecimentos que obtiverem a aprovação, o registro e a indicação pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM - ou Consórcio de Municípios com adesão ao SUSAF/RS poderão realizar comércio intermunicipal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 14º. Para aderir ao SUSAF-RS, os Municípios deverão atender às seguintes exigências:

I - constituir previamente o Serviço de Inspeção Municipal - SIM - legalmente instituído, dotado dos requisitos mínimos definidos pela instância central nos termos do artigo 16 deste Decreto;

II - adequar seus processos o procedimentos de inspeção e fiscalização devendo seguir a legislação federal, estadual ou dispor de regulamentos equivalentes;

III - submeter seus Serviços de Inspeção a auditorias documentais e operacionais;

IV - comprovar a obtenção da equivalência do SIM nas auditorias realizadas pela instância central; e

V - ter médico veterinário concursado responsável pelo SIM.

Parágrafo único. O médico veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção só poderá ser contratado pelo Consórcio de Municípios nos termos do ato normativo específico a que se refere o artigo 15 deste Decreto.

Art. 15º. As exigências para a adesão dos Consórcios de Municípios ao SUSAF-RS serão definidas em ato normativo especifico da instância central do Sistema mediante consulta ao seu Conselho Gestor.

Art. 16º. A instância central definirá, por meio de ato normativo específico, após consulta ao Conselho Gestor do SUSAF-RS, os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção em relação a:

I - infraestrutura administrativa: recursos humanos, infraestrutura de trabalho e veículos;

II - inocuidade dos produtos de origem animal: avaliação das atividades de inspeção, análises microbiológicas e físico-químicas; de produtos, água e implantação de boas práticas de fabricação;

III - qualidade dos produtos de origem animal;

IV - prevenção e combate à fraude econômica; e

V - controle ambiental.

Art. 17º. Os procedimentos para reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios ou dos Consórcios de Municípios para adesão ao SUSAF-RS consistem na observância dos seguintes requisitos:

I - apresentação de lista com os estabelecimentos que propõe integrar o Sistema, tendo em vista que estes estabelecimentos servirão de base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção;

II - apresentação prévia de registros auditáveis referentes à implantação e manutenção do seu Serviço de Inspeção; e

III - formalização do pleito de reconhecimento da equivalência e adesão dos Serviços de Inspeção, com documentação hábil, mediante apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização e comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.

Parágrafo único. Os Municípios e os Consórcios de Municípios poderão solicitar à instância central auditoria prévia, em caráter de orientação, a fim de construir seus planos de trabalho, reunir a documentação necessária e adequar seus procedimentos, por meio de solicitação formal.

Art. 18º. O SUSAF-RS terá um Conselho Gestor de caráter consultivo, com a finalidade de subsidiar as suas instâncias executoras nas ações necessárias às suas finalidades.

Art. 19º. O Conselho Gestor terá a seguinte composição:

I - dois representantes da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;

II - dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

III - um representante da Secretaria da Saúde; e

IV - um representante da Secretaria de Meio Ambiente;

§ 1º Serão convidados a integrar o Conselho Gestor:

I - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

III - um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;

IV - um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

V - um representante da Associação Gaúcha Municipalista - AGM;

VI - um representante da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR- EMATER/RS;

VII - um representante de Organizações Não Governamentais que desenvolvam assistência técnica a agricultores a/ou agroindústrias familiares, indicado por seus pares;

VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Rio Grande de Sul - FETAG/RS;

IX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul – FETRAF/SUL;

X - um representante da Cooperativa de Produção e Comercialização Camponesa - CPC;

XI - um representante da Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS;

XII - um representante de cooperativas de agricultores familiares que desenvolvam atividades de agroindústria, indicado pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS;

XIII - um representante de cooperativas de agricultores familiares que desenvolvam atividades de agroindústria, indicado pela União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária -UNICAFES;

XIV - um representante das instituições de pesquisa e ensino indicado por seus pares; e

XV - dois representantes de Municípios ou de Consórcio de Municípios que tenham adesão ao SUSAF-RS ou ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBF/SUASA, indicados por seus pares.

§ 2º Os representantes previstos nos incisos V, XII e XIII do § 1º deste artigo serão indicados pela maioria das entidades previamente habilitadas e credenciadas pelo Conselho Gestor mediante convocação pública.

§ 3º A coordenação do Conselho Gestor competirá ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

§ 4º O Conselho Gestor disporá de uma secretaria executiva que prestará apoio técnico e administrativo às suas atividades, designada por ato do Secretário de Estado da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

§ 5º Os integrantes do Conselho Gestor serão indicados ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio pelos Titulares dos órgãos e Entidades referidos neste artigo.

§ 6º A função de membro do Conselho Gestor e de suas instâncias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 20º. O Conselho Gestor poderá requerer a participação de outros órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, em pautas específicas, bem como poderá solicitar a órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao seu objeto.

Art. 21º. O Conselho Gestor instituído por este Decreto poderá contar com Câmaras Técnicas compostas por profissionais de diversas áreas de conhecimento relacionadas aos objetivos do SUSAF-RS.

Art. 22º. O Conselho Gestor terá um Regimento Interno próprio contendo disposições sobre a sua coordenação, estrutura e o modo de funcionamento, publicado por ato do Secretário de Estado da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 23º. Compete ao Conselho Gestor do SUSAF-RS:

I - elaborar proposta de diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte;

II - elaborar propostas de recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;

III - propor parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;

IV - articular com os órgãos estaduais e federais responsáveis pela implantação do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA -, integrante do Sistema único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, com a finalidade de solucionar controvérsias para harmonizar e compatibilizar as normas e os procedimentos utilizados pelos respectivos Sistemas;

V - receber e analisar críticas e sugestões dos serviços de inspeção municipais do Estado do Rio Grande do Sul;

VI - acompanhar e monitorar o Plano de Trabalho apresentado pelos Serviços de Inspeção Municipais que integram a SUSAF-RS;

VII - propor a concessão de liberação do comércio intermunicipal, bem como o descredenciamento os serviços de inspeção municipais, quando deixarem de atender aos critérios definidos no SUSAF-RS;

VIII - elaborar proposta de Regulamento para emissão e utilização do Selo de identificação dos produtos cujos estabelecimentos foram inspecionados segundo os procedimentos do SUSAF-RS;

IX - colaborar com o monitoramento das informações cadastrais das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte existentes no Estado do Rio Grande do Sul;

X - sugerir ações a serem objeto de ações integradas entre as instâncias executoras do SUSAF - RS, inclusive sob a forma de parcerias;

XI - aprovar o seu Regimento Interno;

XII - aprovar a criação e a extinção de Câmaras Técnicas sob sua responsabilidade, bem como promover a indicação dos seus integrantes; e

XIII - outras atribuições, aprovadas pela maioria simples dos seus membros.

Art. 24º. O Conselho Gestor do SUSAF-RS, previsto no art. 18 deste Decreto, será instalada em até sessenta dias após a data de publicação deste Decreto.

Art. 25º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de julho de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CALOS PESTANA NETTO,

Secretário Chefe da Casa Civil.