Decreto nº 49419 DE 18/07/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 jul 2016
Altera o Decreto nº 06, de 23 de janeiro de 2001, que regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos prevista na Lei Estadual nº 5.965, de 10 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Estaduais nºs 5.965, de 1997, e 6.126, de 16 de dezembro de 1999, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 23010-130/2016,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 06, de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos II, III, IX e XXII do art. 4º:
"Art. 4º Para efeito deste decreto são adotadas as seguintes definições:
(.....)
II - aquífero: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior em condições naturais;
III - concentração limite: elemento de planejamento e controle da bacia hidrográfica configurada pela concentração do agente poluente especificada no correspondente plano de recursos hídricos, para cada ano do horizonte de planejamento, podendo apresentar variação anual partindo das condições atuais para atingir, ao final do horizonte previsto, a concentração meta definida na Resolução CONAMA nº 357 , de 17 de março de 2005, para a classe em que tenha sido enquadrado o corpo hídrico;
(.....)
IX - interferência: toda e qualquer atividade ou empreendimento que altere as condições de escoamento de recursos hídricos, criando os obstáculos ou modificando o fluxo das águas;
(.....)
XXII - vazão de referência: aquela que representa a disponibilidade hídrica do curso de água, associada a uma probabilidade de ocorrência; e
(.....)" (NR)
II - o art. 6º:
"Art. 6º A expedição de outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos, de que trata o inciso IV do art. 5º deste Decreto, será feita pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, em articulação com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. Caberá à SEMARH decidir sobre a viabilidade da outorga solicitada, avaliando o impacto da inserção do aproveitamento hidrelétrico na bacia hidrográfica, tendo em vista a disponibilidade hídrica e a eventual mudança de regime fluvial e seus possíveis efeitos nos demais usuários e usos da bacia hidrográfica." (NR)
III - os incisos I, II e III do caput do art. 8º:
"Art. 8º Independem de outorga:
I - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente, a critério do órgão competente;
II - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes, a critério do órgão competente; e
III - captação de água subterrânea cujo volume máximo de exploração diário seja de 5 m3 (cinco metros cúbicos)." (NR)
IV - o caput do art. 12:
"Art. 12. A soma das vazões outorgadas numa determinada bacia hidrográfica não poderá exceder a 9/10 (nove décimos) da vazão de referência.
(.....)" (NR)
V - o art. 13:
"Art. 13. A base quantitativa para outorga de direito de uso sobre águas subterrâneas será considerada para aqueles poços cujo volume máximo de exploração diário seja de 5 m3 (cinco metros cúbicos)." (NR)
VI - as alíneas a e b do inciso I, as alíneas a e b do inciso II e o caput, todos do art. 15:
"Art. 15. A disponibilidade hídrica será avaliada em função das características hidrológicas da bacia hidrográfica ou hidrogeológicas do aquífero ou sistema aquífero onde incida a outorga, observando-se, ainda, o seguinte:
I - quando se tratar de água superficial:
a) a vazão mínima natural será inexistente ou estabelecida em portaria específica do Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, fundamentada em estudo hidrológico;
b) a vazão de referência será a vazão do corpo hídrico com frequência de 90% (noventa por cento) na curva de permanência a nível diário, no caso da inexistência de barramento;
(.....)
II - quando se trata de água subterrânea, o referencial quantitativo deverá levar em conta:
a) a vazão explorável do aquífero ou sistema aquífero;
b) a capacidade de recarga do aquífero, prevista em portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, fundamentada em estudo hidrogeológico específico; e
(.....)" (NR)
VII - o art. 17:
"Art. 17. A outorga prevista neste Decreto não dispensa nem substitui outras formas de controle e licenciamento específicos, inclusive os que digam respeito ao saneamento básico, uso do solo e ao controle ambiental, previstos em lei." (NR)
VIII - o caput do art. 18:
"Art. 18. Para cada lançamento de efluente hídrico, a outorga para captação, derivação ou extração de água será efetuada simultaneamente com a outorga para lançamento de efluentes, sem prejuízo da exigência da licença ambiental.
(.....)" (NR)
IX - o parágrafo único do art. 19:
"Art. 19. O nível de garantia do volume outorgado para cada usuário será de no mínimo oitenta por cento, quando o plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica não adotar outro valor para o corpo hídrico considerado.
Parágrafo único. A SEMARH estabelecerá o volume outorgável, sazonalmente, em cada corpo hídrico, em função do nível de garantia." (NR)
X - o caput do art. 21:
"Art. 21. A outorga de direito de uso de recursos hídricos efetivar-se-á por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
(.....)" (NR)
XI - o art. 22:
"Art. 22. O requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos será feito, por escrito, e dirigido à autoridade outorgante e instruído, no mínimo, com as seguintes informações:
I - identificação do requerente mediante apresentação dos documentos de carteira de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física - CPF, se pessoa física; ou dados do Contrato Social ou Ato Constitutivo e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica;
II - localização geográfica do ponto de captação, de lançamento ou de estrutura hidráulica, com indicação do manancial que está sendo captado e o georreferenciamento, por meio de suas coordenadas em sistema a ser definido por ato da SEMARH;
III - especificação dos tipos de usos e finalidades previstos para a água; e
IV - comprovação do recolhimento dos emolumentos de registro da outorga (correspondentes ao ressarcimento dos custos dos serviços de publicação no Diário Oficial do Estado, tramitação e análise do requerimento, de acordo com os procedimentos e valores fixados pelo Poder Público Outorgante).
Parágrafo único. A critério da SEMARH poderão ser exigidos documentos ou esclarecimentos complementares àqueles estabelecidos por este Decreto." (NR)
XII - o caput do art. 24:
"Art. 24. A SEMARH manterá registro das outorgas emitidas, contendo, para cada corpo hídrico ou aquífero/sistema aquífero, no mínimo:
(.....)" (NR)
XIII - o caput do art. 26:
"Art. 26. O outorgado interessado em renovar a outorga deverá apresentar requerimento à SEMARH.
(.....)" (NR)
XIV - o caput do art. 27:
"Art. 27. O usuário que pretender transferir a outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá comunicar previamente à SEMARH para que obtenha sua anuência.
(.....)" (NR)
XV - o caput do art. 28:
"Art. 28. Quando não houver disponibilidade num corpo hídrico, o Comitê de Bacia Hidrográfica ou, na falta deste, a SEMARH poderá instituir regime de racionamento de água pelo período que se fizer necessário.
(.....)" (NR)
XVI - o art. 31:
"Art. 31. A fiscalização do cumprimento deste Decreto e das normas dele decorrentes será exercida pela SEMARH, por meio de seus agentes ou de entidades a que delegar o gerenciamento dos recursos hídricos estaduais." (NR)
XVII - o art. 34:
"Art. 34. Enquanto não forem aprovados os Planos de Recursos Hídricos, a outorga de direito de uso de recursos hídricos será decidida pela SEMARH, de acordo com este Decreto e com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos." (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 06, de 2001, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I - o inciso XXIII ao art. 4º:
"Art. 4º Para efeito deste decreto são adotadas as seguintes definições:
(.....)
XXIII - vazão regularizada: quantidade média anual de água que pode ser fornecida por um reservatório/açude com uma determinada segurança de tempo de utilização." (AC)
II - o art. 7º-A ao Capítulo III:
"Art. 7º-A A SEMARH poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 5.965, de 1997.
§ 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.
§ 2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de 03 (três) anos." (AC)
III - as alíneas c e d ao inciso I e a alínea c ao inciso II, ambos do caput, e os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 15:
"Art. 15. A disponibilidade hídrica será avaliada em função das características hidrológicas da bacia hidrográfica ou hidrogeológicas do aquífero ou sistema aquífero onde incida a outorga, observando-se, ainda, o seguinte:
I - quando se tratar de água superficial:
(.....)
c) a vazão de referência será 90% (noventa por cento) da vazão regularizada, no caso da existência de barramentos implantados em mananciais perenes; e
d) a vazão de referência será 95% (noventa por cento) da vazão regularizada, no caso da existência de barramentos implantados em mananciais intermitentes.
II - quando se trata de água subterrânea, o referencial quantitativo deverá levar em conta:
(.....)
c) a interferência provocada pelo poço em regime de bombeamento com outros poços circunvizinhos.
§ 1º Nos casos de abastecimento humano, os limites descritos nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo poderão atingir até 95% (noventa e cinco por cento).
§ 2º Nenhum usuário individualmente receberá autorização acima de 35% (trinta e cinco por cento) da vazão de referência de determinado manancial.
§ 3º No caso do inciso I do caput deste artigo, a vazão remanescente de 10% (dez por cento) das vazões regularizadas deverá escoar para jusante, por descarga de fundo ou por qualquer outro dispositivo que não inclua bombas de recalque." (AC)
IV - o parágrafo único ao art. 21:
"Art. 21. A outorga de direito de uso de recursos hídricos efetivar-se-á por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O outorgado poderá disponibilizar ao Poder Público Outorgante, por prazo igual ou superior a 01 (um) ano, vazão parcial ou total de seu direito de uso de recursos hídricos, devendo o Poder Público Outorgante emitir novo ato administrativo relativo a este fim." (AC)
V - o § 2º ao art. 26, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 26. O outorgado interessado em renovar a outorga deverá apresentar requerimento à SEMARH.
(.....)
§ 2º A renovação da Outorga de Uso de Recursos Hídricos requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva outorga, tornar-se-á automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SEMARH." (AC)
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de julho de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador