Decreto nº 49487 DE 12/05/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 mai 2008

Regulamenta o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC.

(Revogado pelo Decreto Nº 56920 DE 08/04/2016):

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, nos termos dos incisos I e IV do artigo 179 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

Considerando a necessidade de compatibilizar os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade, em particular na região interna ao Centro Expandido;

Considerando a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população, quanto às condições de fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das atividades essenciais da Cidade,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, delimitada pelas vias arroladas no Anexo I e configurada no mapa constante do Anexo II, integrantes deste decreto, nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados:

I - de 2ª a 6ª feira: das 5 às 21 horas;

II - aos sábados: das 10 às 14 horas.

Art. 2º Excetuam-se da ZMRC as seguintes vias ou trechos de vias que possuem características especiais de trânsito:

I - vias delimitadoras da ZMRC, relacionadas no Anexo I deste decreto;

II - Vias Estruturais Restritas - VER, com horários de restrição específicos, conforme estabelecido em portaria da Secretaria Municipal de Transportes, relacionadas a seguir:

a) Av. Rebouças, em toda a extensão;

b) Av. Eusébio Matoso, em toda a extensão;

c) Av. Nove de Julho, em toda a extensão;

d) Av. Cidade Jardim, entre Av. Brig. Haroldo Veloso e Av. Brig. Faria Lima;

e) Av. São Gabriel, em toda a extensão;

f) Av Santo Amaro, entre Av. São Gabriel e Av. Bandeirantes;

g) Av. Paulista, entre R. da Consolação e Pça. Oswaldo Cruz;

h) Av. Prestes Maia, em toda a extensão;

i) Passagem Tom Jobim;

j) Av. Rio Branco, em toda a extensão;

l) Av. Sen. Queirós, entre a R. da Cantareira e Pça. Alfredo Issa;

m) Av. Ipiranga, entre a Pça. Alfredo Issa e Av. São Luiz;

n) Av. São Luiz, em toda a extensão;

o) Vd. 9 de Julho;

p) Vd. Jacareí;

q) Rua Maria Paula, em toda a extensão;

r) Vd. Dona Paulina;

s) Av. Vinte e Três de Maio, em toda a extensão; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 49.675, de 27.06.2008, DOM São Paulo de 28.06.2008, com efeitos a partir de 30.06.2008)

t) Av. Rubem Berta, em toda a extensão; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 49.675, de 27.06.2008, DOM São Paulo de 28.06.2008, com efeitos a partir de 30.06.2008)

u) Av. Moreira Guimarães, em toda a extensão; (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 49.675, de 27.06.2008, DOM São Paulo de 28.06.2008, com efeitos a partir de 30.06.2008)

III - vias sinalizadas com placas "R-9: Proibido Trânsito de Caminhões", por período integral;

IV - vias sinalizadas com placas "R-10: Proibido Trânsito de Veículos Automotores".

Art. 3º Ficam excepcionados da restrição prevista neste decreto, nos períodos adiante especificados e conforme as condições estabelecidas em portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Transportes, os caminhões que prestam os seguintes serviços:

I - por período integral:

a) de urgência;

b) socorro mecânico de emergência;

c) cobertura jornalística;

d) obras e serviços de emergência;

e) acesso a estacionamento próprio;

f) correio; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 49.675, de 27.06.2008, DOM São Paulo de 28.06.2008, com efeitos a partir de 30.06.2008)

g) serviço emergencial de sinalização de trânsito; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 49.675, de 27.06.2008, DOM São Paulo de 28.06.2008, com efeitos a partir de 30.06.2008)

II - no período das 5 às 16 horas:

a) obras e serviços de infra-estrutura urbana;

b) concretagem e concretagem-bomba;

c) feiras livres;

d) mudanças;

e) coleta de lixo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 49.675, de 27.06.2008, DOM São Paulo de 28.06.2008, com efeitos a partir de 30.06.2008)

f) remoção de terra em obras civis; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 49.801, de 23.07.2008, DOM São Paulo de 24.07.2008)

III - no período das 5 às 12 horas: transporte de produtos alimentícios perecíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 49.675, de 27.06.2008, DOM São Paulo de 28.06.2008, com efeitos a partir de 30.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - no período das 5 às 12 horas:
  a) transporte de produtos alimentícios perecíveis;
  b) transporte de produtos perigosos de consumo local;"

IV - no período das 10 às 16 horas:

a) (Revogada pelo Decreto nº 50.164, de 29.10.2008, DOM São Paulo de 30.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "a) transporte de valores;"

b) remoção de entulho e transporte de caçambas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 49.801, de 23.07.2008, DOM São Paulo de 24.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "b) remoção de terra/entulho e transporte de caçambas;"

c) prestação de serviços públicos essenciais.

d) transporte de produtos perigosos de consumo local. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 49.675, de 27.06.2008, DOM São Paulo de 28.06.2008, com efeitos a partir de 30.06.2008)

V - no período das 10 às 20 horas: serviço de transporte de valores. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 50.164, de 29.10.2008, DOM São Paulo de 30.10.2008)

§ 1º Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

§ 2º O trânsito de caminhões no transporte de gasolina, óleo diesel e álcool combustível fica provisoriamente autorizado na ZMRC por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da vigência deste decreto, no período das 5 às 6 horas e das 20 às 21 horas.

§ 3º Os produtos perigosos de consumo local referidos na alínea d do inciso IV do caput deste artigo deverão ser transportados por veículos de até 2 (dois) eixos traseiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.675, de 27.06.2008, DOM São Paulo de 28.06.2008, com efeitos a partir de 30.06.2008)

§ 4º O trânsito dos caminhões a que se refere a alínea a do inciso IV do caput deste artigo fica autorizado na ZMRC até 31 de outubro de 2008, no período das 9 às 20 horas. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.675, de 27.06.2008, DOM São Paulo de 28.06.2008, com efeitos a partir de 30.06.2008)

Art. 4º A SMT poderá autorizar o trânsito de caminhões na ZMRC em casos excepcionais, mediante o fornecimento de "Autorização Especial", conforme previsto no Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007.

Art. 5º Fica revogado o artigo 4º do Decreto nº 48.338, de 2007.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor no dia 30 de junho de 2008, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE DE MORAES,

Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal

ANEXO I

ANEXO II