Decreto nº 49493 DE 21/08/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 ago 2012

Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS para o exercício de 2012.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988 e alterações,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidos os limites de subsídios e a forma pela qual os financiamentos poderão ser efetuados pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, conforme especificidades dos Programas desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

 

Art. 2º. Os limites de subsídio parcial e a forma dos financiamentos para atender as demandas do Programa de Financiamento de Sementes Forrageiras de Verão, no exercício de 2012 - Safra 2012/2013, serão de 30% (trinta por cento) sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência.

 

Parágrafo único. A liquidação dos financiamentos ocorrerá em única parcela da seguinte forma:

 

I - até o dia 28 de fevereiro de 2013, para as entidades cujos agricultores familiares estejam enquadrados no Programa Leite Gaúcho; e

 

II - até 31 de maio de 2013, para as entidades cujos beneficiários sejam Pecuaristas Familiares.

 

Art. 3º. Para os agricultores familiares que estejam enquadrados no Programa Leite Gaúcho ou Pecuaristas Familiares, como bônus de adimplência, na aquisição de conjuntos de inseminação artificial, como botijão de nitrogênio líquido e/ou equipamentos e/ou doses de sêmen, o subsídio será de 80% (oitenta por cento) sobre o capital e os encargos.

 

Parágrafo único. A data de pagamento da parcela única do financiamento que trata o caput deste artigo deverá ser indicada pelo financiado, desde que fique dentro do ano civil onde ocorreria o vencimento, no sentido de adequar a liquidação ao seu período de melhor capacidade financeira.

 

Art. 4º. Os financiamentos realizados para atender às demandas do Programa de Financiamento de Sementes de Milho Crioulo para a safra 2012/2013, terão subsídio parcial de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência.

 

Parágrafo único. Os financiamentos realizados conforme o caput deste artigo, terão os pagamentos realizados em uma única parcela, até 30 de junho de 2013.

 

Art. 5º. As demandas do Programa de Financiamento de Sementes de Arroz, Feijão e Batata - safra 2012/2013 terão subsídio parcial de 30% (trinta por cento) sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência.

 

Parágrafo único. Os financiamentos realizados conforme o caput deste artigo, terão os pagamentos realizados, conforme segue:

 

I - arroz, até 30 de junho de 2013;

 

II - feijão, 1ª safra até 31 de março de 2013 e a 2ª safra até 31 de julho de 2013; e

 

III - batata, 1ª safra até 31 de março de 2013 e a 2ª safra até 31 de julho de 2013.

 

Art. 6º. As operações de abertura de crédito realizadas pelo FEAPER/RS, com recursos do tesouro do Estado, consignados no orçamento de 2012 da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, destinado à execução de demandas que visam apoiar Comunidades Quilombolas terão subsídio total sobre o capital e os encargos.

 

Art. 7º. A execução das demandas nas áreas da Agroindústria Familiar, Leite Gaúcho, Pesca Artesanal e Aqüicultura Familiar, realizadas com financiamento pelo FEAPER/RS, com recursos do tesouro do Estado, consignados no orçamento de 2012 da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo terão subsídio parcial de 80% (oitenta por cento) em cada parcela sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência.

 

Parágrafo único. Incluem-se no financiamento estabelecido no caput deste artigo as demandas da Participação Popular e Cidadã, cujos recursos estão previstos no orçamento de 2012 da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

 

Art. 8º. Os financiamentos realizados conforme o art. 7º deste Decreto, com a finalidade de atender demandas de custeio terão os pagamentos realizados em uma única parcela anual.

 

Parágrafo único. A data de pagamento da parcela do financiamento que trata o caput deste artigo deverá ser indicada pelo financiado, desde que fique dentro do ano civil onde ocorreria o vencimento, no sentido de adequar a liquidação ao seu período de melhor capacidade financeira.

 

Art. 9º. Os financeiros realizados conforme o art. 7º deste Decreto com a finalidade de atender demandas de investimento terão carência para início das liquidações de até três anos, quando se tratar de obras civis e de até um ano quando se tratar de outros investimentos, sendo o limite máximo de quitação o prazo de cinco anos após inicio dos pagamentos, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

 

§ 1º A unidade de tempo utilizada na contagem da carência deverá ser a mesma utilizada para as liquidações.

 

§ 2º O projeto técnico deverá estabelecer a unidade de tempo que será utilizada na contagem da carência e nas liquidações, levando em conta a capacidade financeira do beneficiado e o potencial de retorno do investimento.

 

§ 3º Um mesmo projeto poderá contemplar obras civis e outros investimentos, inclusive com unidades de tempo diversas para contagem de carência e das liquidações.

 

Art. 10º. Nas situações previstas no art. 9º deste Decreto, a data de pagamento da primeira parcela deverá ser indicada pelo financiado, desde que fique dentro do ano civil onde ocorrerá o vencimento, no sentido de adequar a liquidação parcial ao seu período de melhor capacidade financeira.

 

Parágrafo único. O projeto técnico deverá indicar a data de vencimento do primeiro pagamento.

 

Art. 11º. Nos financiamentos em que a liquidação for parcelada, o inadimplemento de uma parcela acarretará a perda parcial do benefício, o que não implicará na perda do referido benefício nas demais parcelas vincendas.

 

Art. 12º. Os inadimplementos acarretarão a perda do subsídio a que teria direito nas parcelas vencidas e não pagas, bem como nas futuras, devendo ser considerado vencido antecipadamente o contrato e cobrado o valor total da obrigação, conforme segue:

 

I - nos financiamentos cujas parcelas sejam trimestrais, o inadimplemento de mais de quatro parcelas;

 

II - nos financiamentos cujas parcelas sejam semestrais, o inadimplemento de mais de três parcelas; e

 

III - nos financiamentos cujas parcelas sejam anuais, o inadimplemento de mais de duas parcelas.

 

Art. 13º. Na falta de pagamento de qualquer obrigação financeira assumida nos financiamentos que trata este Decreto será aplicada sobre as parcelas vencidas desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, a taxa moratória de 6% (seis por cento) ao ano, pro rata die, somada a Taxa Referencial - TR.

 

Art. 14º. A gestão financeira e contábil dos pagamentos será realizada pelo Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, que administrará a execução dos contratos e informará à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo sobre eventuais inadimplementos e necessidade de cobrança judicial.

 

Art. 15º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2012.

 

TARSO GENRO,

 

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO, 

Secretário Chefe da Casa Civil.

 

Mari Perusso,

 

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta