Decreto nº 495-E de 31/03/1993

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 31 mar 1993

Ratifica e incorpora à legislação Tributária Estadual os Convênios que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo, conferidas pelos artigos 62 e 63 da Constituição Estadual e, com fundamento no caput do artigo 4º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

DECRETA

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nº s 01, 02 e 03/93.

Art. 2º Ficam incorporados à Legislação Tributária os Convênios ICMS nº s 01, 02 e 03/93 relativos aos seguintes assuntos:

Convênio ICMS nº 01/93 - Dispõe sobre a prorrogação de disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, bem como dos Convênios ICMS 133/92 e 143/92, de 25.09.92 e 15.012.92, respectivamente;

Convênio ICMS nº 02/93 - Altera percentual de redução da base de cálculo nas operações com máquinas agrícolas e tratores;

Convênio ICMS nº 03/93 - Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica - FEIRA DA MODA DE RORAIMA

Art. 3º A Secretaria do Estado da Fazenda fica autorizada a editar as normas necessárias à fiel execução dos Convênios citados no artigo anterior.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR,31 DE MARÇO DE 1993.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima