Decreto nº 4951 DE 01/07/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jul 2020

Altera dispositivos do Decreto nº 4.942, de 30 de junho de 2020.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Altera o § 2º do art. 3 , do Decreto nº 4.942 , de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Suspende o funcionamento de shopping centers, galerias comerciais, comércios de rua, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes;

Art. 2 º Altera o art. 7º do Decreto nº 4.942, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Suspende a comercialização de bebidas alcoólicas nos serviços de conveniência existentes em postos de combustíveis.

Art. 3 º Altera o art. 10 do Decreto nº 4.942, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O funcionamento dos transportes coletivos atenderá com prioridade os passageiros que atuam ou necessitam utilizar os demais serviços essenciais.

Parágrafo único. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano e metropolitano deverão circular, conforme Norma ABNT NBR 15570, com lotação máxima de:

I - até 65% da capacidade dos veículos das 05h00 às 08h00 e das 15h30 às 19h30;

II - até 55% da capacidade dos veículos nos demais períodos do dia.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 1º de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde