Decreto nº 4.955-E de 02/08/2002
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 set 2002
Altera dispositivos do Decreto 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição do Estado, e
Considerando que o Estado de Roraima denunciou o Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, e o Protocolo ICMS nº 18/99, de 22 de outubro de 1999, deixando de aplicar as disposições contidas neles contidas no âmbito estadual,
Decreta
Art. 1º Os dispositivos a seguir do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 798. Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada neste Estado dos produtos a seguir indicados, provenientes de operações interestaduais ou do exterior.
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | ||||
Item | Descrição | Código | ||
I | Soro e vacina | 3002 | ||
II | Medicamentos | 3003 - 3004 | ||
III | Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros | 3005; 5601.21.0000. | ||
IV | Mamadeiras e bicos | 4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900 | ||
V | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 4818 5601 | ||
VI | Preservativos | 4014.10.0000 | ||
VII | Seringas | 4014.90.0200 9018.31 | ||
VIII | Escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 9603.21.0000 | ||
IX | Provitaminas e vitaminas | 2936 | ||
X | Contraceptivos | 9018.90.0901 9018.90.0999 | ||
XI | Agulhas para seringas | 9018.32.02 | ||
XII | Fio dental/fita dental | 5406.10.0100 5406.10.9900 | ||
XIII | Bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100 | ||
XIV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 | ||
XV | Fraldas descartáveis ou não | 4818 5601 6111 6209 | ||
XVI | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. | 3006.60 |
Parágrafo único. O disposto neste artigo restringe-se às mercadorias destinadas ao uso humano.
Art. 799. .....................................................................
§ 1º ............................................................................
I - 44,07% (quarenta e quatro inteiros e sete centésimos por cento), nas operações originárias das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
II - 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo por cento), nas operações originárias das regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III - 28,57% (vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimo por cento) nas operações internas.
§ 2º Na importação, a base de cálculo é o valor da importação, somado os impostos incidentes, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 28,57% (vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimo por cento)." (NR)
"Art. 869. .............................................................................
§ 1º ......................................................................................
IV - remetidas ou destinadas a contribuinte com inscrição no CGF suspensa, em processo de baixa, baixada ou cancelada. (AC)
§ 4º Nas hipóteses dos incisos IV e VI a mercadoria somente será liberada diretamente ao titular da empresa ou seu representante legal, após a regularização cadastral."
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do artigo 798, e os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 799, todos do Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto no tocante aos artigos 798 e 799, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, 02 de setembro de 2002.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima