Decreto nº 4.955-E de 02/08/2002

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 set 2002

Altera dispositivos do Decreto 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição do Estado, e

Considerando que o Estado de Roraima denunciou o Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, e o Protocolo ICMS nº 18/99, de 22 de outubro de 1999, deixando de aplicar as disposições contidas neles contidas no âmbito estadual,

Decreta

Art. 1º Os dispositivos a seguir do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 798. Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada neste Estado dos produtos a seguir indicados, provenientes de operações interestaduais ou do exterior.

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Item
Descrição
Código
I
Soro e vacina
3002
II
Medicamentos
3003 - 3004
III
Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros
3005;
5601.21.0000.
IV
Mamadeiras e bicos
4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
V
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
4818
5601
VI
Preservativos
4014.10.0000
VII
Seringas
4014.90.0200
9018.31
VIII
Escovas e pastas dentifrícias
3306.10.0000
9603.21.0000
IX
Provitaminas e vitaminas
2936
X
Contraceptivos
9018.90.0901
9018.90.0999
XI
Agulhas para seringas
9018.32.02
XII
Fio dental/fita dental
5406.10.0100
5406.10.9900
XIII
Bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.0100
XIV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.0100
XV
Fraldas descartáveis ou não
4818
5601
6111
6209
XVI
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.
3006.60

Parágrafo único. O disposto neste artigo restringe-se às mercadorias destinadas ao uso humano.

Art. 799. .....................................................................

§ 1º ............................................................................

I - 44,07% (quarenta e quatro inteiros e sete centésimos por cento), nas operações originárias das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

II - 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo por cento), nas operações originárias das regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III - 28,57% (vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimo por cento) nas operações internas.

§ 2º Na importação, a base de cálculo é o valor da importação, somado os impostos incidentes, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 28,57% (vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimo por cento)." (NR)

"Art. 869. .............................................................................

§ 1º ......................................................................................

IV - remetidas ou destinadas a contribuinte com inscrição no CGF suspensa, em processo de baixa, baixada ou cancelada. (AC)

§ 4º Nas hipóteses dos incisos IV e VI a mercadoria somente será liberada diretamente ao titular da empresa ou seu representante legal, após a regularização cadastral."

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do artigo 798, e os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 799, todos do Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto no tocante aos artigos 798 e 799, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, 02 de setembro de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima