Decreto nº 4955 DE 11/12/2012
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 12 dez 2012
Dispõe sobre a tributação relativa às operações com gado bovino para abate, no caso que especifica.
(Prorrogadas até 30 de junho de 2013 pelo Decreto Nº 5758 DE 06/05/2013 as disposições contidas neste Decreto):
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando que a oferta de gado bovino para abate no mercado acreano se encontra acima da capacidade de absorção pelos frigoríficos instalados no Estado,
Considerando que o excesso de oferta acarreta uma redução no preço interno do gado bovino para abate, comprometendo a cadeia produtiva e afetando principalmente pequenos produtores, Considerado a necessidade de viabilizar a aquisição da produção excedente por outras Unidades da Federação,
Considerando que a conjuntura acima impõe a adoção de medidas que viabilizem preços competitivos no mercado nacional ao gado bovino acreano destinado ao abate,
Considerando, ainda, a necessidade de fixar a tributação incidente sobre o gado bovino à vista de cada operação,
Decreta:
Art. 1º. Na saída para outra Unidade da Federação de boi e vaca gordos para abate, o ICMS será exigido à vista de cada operação.
Art. 2º. A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em:
I - 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4,8% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi gordo para abate;
II - 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 6,54% (seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), na saída de vaca gorda para abate.
Parágrafo único. A redução prevista no caput fica condicionada à apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6020 DE 03/07/2013).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 13 de fevereiro de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6854 DE 08/01/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 15 de novembro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6402 DE 25/09/2013).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 16 de setembro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6278 DE 26/08/2013).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6020 DE 03/07/2013).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos até 15 de fevereiro de 2013.Rio Branco, 11 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
CÉSAR MESSIAS
Governador do Estado do Acre, em exercício
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício