Decreto nº 4.957 de 30/12/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2004
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio Arrecadação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Convênio Arrecadação 1/2004,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Convênio Arrecadação 1/2004, celebrado na 116ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, e publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004, Seção 1, p. 115:
CONVÊNIO ARRECADAÇÃO 1,DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a exclusão do Estado da Paraíba do Convênio Arrecadação s/nº, que dispõe sobre a prestação de serviços de arrecadação de tributos através da GNRE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista no disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba excluído das disposições do Convênio Arrecadação s/nº, de 21 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA