Decreto nº 49574 DE 27/05/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 mai 2024

Modifica o Regulamento do Processo Tributário--Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4564, de 14 de março de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o que estabelece o Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (PTA), aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos relativos à emissão de certidão de débitos dentro do procedimento estipulado pelo Regulamento, em acordo com as normas da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 2459/2023 - GSEFAZ, de 1.º de dezembro de 2023 e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.104753/2022-36;

DECRETA:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do artigo 82:

“Art. 82. A impugnação apresentada fora do prazo legal somente terá efeito suspensivo se devidamente justificado pelo Chefe da Auditoria Tributária.”;

II - o caput do artigo 100:

“Art. 100. O recurso apresentado fora do prazo legal somente terá efeito suspensivo se devidamente justificado pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.”.

Art. 2.º Fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo VIII do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, com a seguinte redação:

“Seção VI Da Certidão de Débitos

Art. 162-A. É assegurado à pessoa natural ou jurídica, independentemente do pagamento de taxa, o direito de obter certidões acerca de sua situação, relativamente aos débitos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado, inscritos ou não na dívida ativa, de natureza tributária e não tributária.

§ 1.º As certidões serão emitidas nas seguintes modalidades:

I - Certidão Negativa;

II - Certidão Positiva com efeitos de negativa; e

III - Certidão Positiva.

§ 2.º A autenticidade das certidões de que trata este artigo poderá ser confirmada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3.º Independentemente do alcance do pedido impetrado por contribuinte pessoa jurídica, se em caráter geral ou individualizado por estabelecimento, constarão das certidões de que trata o caput todos os débitos para o CNPJ raiz, desde que relativos ao Estado do Amazonas.

Art. 162-B. A certidão negativa será exigida nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributos, contribuições e/ou multas indevidamente recolhidos;

II - pedido de reconhecimento de isenção;

III - pedido de incentivos fiscais;

IV - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autarquias estaduais;

V - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso IV;

VI - pedido de regime especial;

VII - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural;

VIII - baixa de inscrição como contribuinte;

IX - baixa de registro na junta comercial;

X - obtenção de favores fiscais e de qualquer natureza;

XI - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

§ 1.º A Certidão Negativa será emitida caso não constem, nos sistemas corporativos da Fazenda Pública Estadual, débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, em nome do interessado ou de pessoa jurídica da qual seja sócio ou mandatário, que detenha poder de gestão.

§ 2.º A certidão negativa poderá ser expedida para outras finalidades quando solicitada pelo interessado ou a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3.º Nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do caput, a existência de crédito fiscal não obstará a continuidade do processo, observado o disposto no § 1.º do art. 95-A deste Regulamento.

Art. 162-C. A certidão positiva com efeitos de negativa conterá as ressalvas necessárias e será emitida na hipótese da existência de débito de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, com a exigibilidade suspensa, em nome do interessado ou de pessoa jurídica da qual seja sócio ou mandatário, que detenha poder de gestão.

Art. 162-D. O prazo de validade da certidão relativa a débitos com a Fazenda Pública Estadual é de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição.

Art. 162-E. As certidões arroladas no § 1º do art. 162-A, quando expedidas com dolo, fraude ou simulação, responsabilizam pessoalmente o servidor responsável por sua emissão pelo crédito tributário devido pelo interessado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional do servidor.

Art. 162-F. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, assim como os órgãos e servidores públicos que receberem as certidões elencadas no § 1º do art. 162-A, nos casos estabelecidos pela legislação, deverão proceder à sua validação, por meio do programa validador, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br.

Art. 162-G. As normas complementares, relativas a requerimento, modelos e expedição das certidões, serão estabelecidas em ato conjunto dos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 162-H. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito de seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou

VI - o parcelamento, desde que comprovada a regularidade do pagamento das parcelas.”

Art. 3.º Fica revogada a Seção V - Da Certidão Negativa do Débito, do Capítulo VIII do Regulamento do Processo Tributário - Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564/1979.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício