Decreto nº 4.958 de 15/01/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2004
Fixa para a Marinha do Brasil o número de vagas para promoção obrigatória de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2003.
(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 61, incisos IV a VII e § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
Decreta:
Art. 1º Para fim de aplicação da quota compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, referente ao ano-base de 2003, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:
I - CORPO DA ARMADA - Quadro de Oficiais da Armada (CA):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8;
Capitães-de-Fragata - 1/15;
Capitães-de-Corveta - 1/20;
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS - Quadro de Oficiais
Fuzileiros Navais (FN):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8;
Capitães-de-Fragata - 1/15;
Capitães-de-Corveta - 1/20;
III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA - Quadro
de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8;
Capitães-de-Fragata - 1/15;
Capitães-de-Corveta - 1/20;
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8;
Capitães-de-Fragata - 1/15;
Capitães-de-Corveta - 1/20;
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a) Quadro de Médicos (MD):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8;
Capitães-de-Fragata - 1/15;
Capitães-de-Corveta - 1/20;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/4;
Capitães-de-Fragata - 1/10;
Capitães-de-Corveta - 1/15;
c) Quadro de Apoio à Saúde (S):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/4;
Capitães-de-Fragata - 1/10;
Capitães-de-Corveta - 1/15;
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
a) Quadro Técnico (T):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/4;
Capitães-de-Fragata - 1/10;
Capitães-de-Corveta - 1/15;
b) Quadro de Capelães Navais (CN):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8;
Capitães-de-Fragata - 1/15;
Capitães-de-Corveta1/20;
c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):
Capitães-Tenentes - 1/10;
Primeiros-Tenentes1/20;
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):
Capitães-Tenentes - 1/10;
Primeiros-Tenentes - 1/20.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho