Decreto nº 4962 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Regulamenta a aplicação da Lei Complementar Federal nº 105, de 10.01.2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, o disposto na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0060152017-3-SEFAZ,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 105 , de 10.01.2001, sobre requisição, acesso e uso pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Tributária Estadual e seus agentes, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em conformidade com o art. 1º, §§ 1º e 2º da mencionada Lei, bem como estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda serão executados por ocupante dos cargos efetivos de Auditor e Fiscal da Receita Estadual; Fiscal e Auxiliar de Fiscal do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado do Amapá e terão início mediante expedição prévia do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF ou Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e Procurador-Geral do Estado, que poderão delegar tal atribuição, respectivamente, para o Secretário Adjunto da Receita e Procurador Chefe Tributário.

§ 1º Entende-se por procedimento de fiscalização, a modalidade de procedimento fiscal a que se referem os artigos 147 e 179 , da Lei estadual nº 400/1997 -CTA e artigo 452 , do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS/AP.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá a Procuradoria Tributária, por meio de seus Agentes, poderão requisitar dados e informações relativas a pessoas naturais ou jurídicas, constantes de documentos, livros e registros, inclusive digitais, assim como os referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras, de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, em conformidade com o artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 105, de 10.01.2001, para instrução de processo administrativo instaurado ou procedimento de fiscalização em curso, desde que indispensáveis para o desenvolvimento dos trabalhos, a juízo da autoridade administrativa competente.

§ 1º A requisição tramitará em processo administrativo autônomo e terá por objeto dados e informações sobre pessoas ou operações relacionadas a fatos compreendidos em processo administrativo instaurado ou em procedimento de fiscalização em curso.

§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se iniciado o procedimento de fiscalização a partir da emissão do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, expedido na forma do § 5º, do artigo 452 , do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP , de notificação ou de ato administrativo que autorize a execução de quaisquer procedimentos fiscais.

Art. 4º A requisição dos dados e informações referidas no artigo anterior poderá ser considerada indispensável, entre outras hipóteses, quando:

I - existir fundada suspeita de que os documentos não reflitam os valores reais de operação ou prestação de serviços, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

II - tiver ocorrido obtenção ou concessão de empréstimos de pessoas jurídicas não-financeiras ou de pessoas naturais e o sujeito passivo ou a pessoa envolvida recusar-se a comprovar o efetivo recebimento ou transferência de recursos;

III - existir fundada suspeita de omissão de receitas, rendimentos ou ganhos líquidos sujeitos à tributação estadual;

IV - tiver sido constatada a realização de gastos ou investimentos em valor superior à disponibilidade financeira;

V - não tiver sido documentada qualquer situação que dê ensejo à incidência de tributo estadual;

VI - existir fundada suspeita de dissimulação da ocorrência do fato gerador do tributo ou dos elementos constitutivos da obrigação tributária mediante:

a) estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;

b) interposição fictícia de sociedade ou de pessoas.

VII - existir fundada suspeita de simulação da ocorrência do fato gerador de tributo estadual;

VIII - ocorrer a realização de operação ou prestação de serviços por pessoa natural ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, quando obrigada, ou em situação cadastral irregular;

IX - ocorrer identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa;

X - houver indícios de inadimplência fraudulenta relativa a tributo estadual, em decorrência de fundada suspeita de:

a) existência de recursos não regularmente contabilizados; ou

b) transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios.

XI - ocorrer a prática de atos ou fatos supervenientes ao lançamento, tendentes a obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos ou não;

XII - houver indícios de atos ilícitos praticados por pessoas físicas associadas a pessoa jurídica contribuinte do imposto, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos ou não;

XIII - previstas no art. 69 , § 4º da Lei nº 400/1997 ;

Art. 5º Consideram-se autoridades competentes, para requisição dos dados e informações de que trata o artigo 4º:

I - O titular da Secretaria de Estado da Fazenda e/ou titular da Secretaria Adjunta da Receita;

II - O titular da Procuradoria-Geral do Estado e/ou titular da Procuradoria Tributária.

§ 1º A requisição será dirigida, conforme o caso, às pessoas adiante indicadas ou a seus prepostos:

1. Presidente do Banco Central do Brasil;

2. Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

3. Presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;

4. Gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada.

§ 2º A requisição de dados e informações:

1. será proposta com base em relatório circunstanciado elaborado no curso de processo administrativo instaurado ou de procedimento de fiscalização;

2. deverá mencionar, de forma clara e específica, a abrangência dos dados e informações que serão prestados pela instituição financeira ou entidade a ela equiparada.

§ 3º As autoridades referidas neste artigo poderão indeferir as requisições propostas por seus subordinados quando não suficientemente configurada a indispensabilidade dos dados e informações requisitadas, nos termos deste Decreto.

§ 4º Antes do encaminhamento da requisição de que trata este artigo, a pessoa natural ou jurídica vinculada aos dados e informações requisitadas será previamente notificada a apresentá-los à fiscalização, exceto quando tal providência preliminar for tida por prejudicial à atividade investigativa do Fisco.

§ 5º O destinatário da notificação responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.

§ 6º As informações prestadas, em atendimento ao disposto no § 4º deste artigo, poderão ser objeto de confirmação junto às instituições de que trata o artigo 1º, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 6º Os dados e informações a serem fornecidos pela instituição financeira ou entidade a ela equiparada, requisitados nos termos do artigo anterior:

I - compreenderão:

a) dados cadastrais da pessoa titular da conta:

b) valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período requisitado;

c) outros dados e informações constantes em documentos, livros e registros, inclusive digitais, bem como os referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras.

II - deverão ser apresentados em meio digital, no formato estabelecido na requisição, de tal modo a permitir seu imediato tratamento e análise, bem como no local, forma e prazo estabelecidos pela autoridade fiscal;

§ 1º Poderão ser solicitadas cópias impressas de documentos relativos a informações indicadas no inciso I, bem como esclarecimentos sobre as operações efetuadas, nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pela instituição financeira.

§ 2º As informações que não forem juntadas em processo administrativo deverão ser entregues à pessoa interessadas, mediante comprovante de recebimento ou, na inviabilidade de sua devolução, destruídas ou inutilizadas.

§ 3º Quem omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente as informações a que se refere este artigo sujeitar-se-á às sanções de que trata o artigo 10, da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 7º Os dados, as informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos na forma deste Decreto serão mantidos sob sigilo, nos termos do artigo 198 , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e do inciso XVIII, do artigo 4º, da Lei Complementar Estadual nº 939/2003 (Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de São Paulo).

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá manter controle de acesso ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.

§ 2º Na expedição, pela instituição financeira e entidades a elas equiparadas, e na tramitação dos documentos que contiverem as informações expedidas na Secretaria da Fazenda, deverá ser observado o seguinte:

1. as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:

a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o caráter sigiloso do conteúdo;

b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço e, ainda, a identificação da requisição e do processo administrativo ou do procedimento de fiscalização que a originou, bem como, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;

2. o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;

3. o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e, ainda, a identificação da requisição e do processo administrativo ou do procedimento de fiscalização que a originou.

§ 3º Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:

1. verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;

2. assinar, datar e devolver o respectivo recibo, se for o caso;

3. proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.

§ 4º O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.

§ 5º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.

Art. 8º Será responsabilizado administrativamente por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o servidor que:

I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;

II - indevidamente, por qualquer meio, divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação das informações de que trata este Decreto.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado editarão instruções necessárias à plena execução do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador