Decreto nº 49620 DE 07/06/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 jun 2024
Regulamenta as disposições do Ajuste SINIEF 09/2024, que dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado o Ajuste SINIEF n° 9/2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO que o Ajuste SINIEF a ser incorporado não dispõe sobre benefícios fiscais, tratando de matéria de natureza procedimental e que, por essa razão, sua incorporação à legislação tributária amazonense pode ser promovida mediante decreto;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 1136/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.191839/2024-52
DECRETA:
Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Amazonas o Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União - DOU, em 7 de maio de 2024, celebrado na 393.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de maio de 2024, que dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública.
Art. 2.º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observada a data de vigência expressamente indicada no Ajuste SINIEF.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda