Decreto nº 49701 DE 03/08/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 ago 2016
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 30, de 18 de junho de 2004, que dispõe sobre o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 30, de 2004, publicado no Diário Oficial da União em 24 de junho de 2004, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-14089/2016,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 626-I ao Capítulo VII do Título II com a seguinte redação:
"Art. 626-I. Na hipótese de cobrança indevida, será permitido o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica, pelo valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, em consequência de (Convênio ICMS 30/2004):
I - erro de fato ocorrido na emissão de documento fiscal;
II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto; ou
III - cobrança em duplicidade.
§ 1º Para efetuar o estorno de débito previsto no caput deste artigo o contribuinte deverá:
I - elaborar relatório em arquivo eletrônico, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto do estorno do débito:
a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
b) a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
d) o código de identificação da unidade consumidora;
e) o valor total, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;
g) o número e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição; e
h) a descrição detalhada do motivo determinante do estorno.
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa ao estorno de débito, pelo montante do imposto apurado.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a distribuidora deverá emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, consignando a seguinte observação: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 1º do art. 626-I do RICMS, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica nº___ de __/___/___, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto".
§ 3º Nas hipóteses em que houver diferença a devolver, o estorno de débito somente será admitido se a distribuidora informar ao consumidor, por escrito, a tarifa cobrada e a parcela referente ao ICMS destacado de forma indevida, como consequência do erro na emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, além dos dados exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 4º A distribuidora deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.
§ 5º O relatório será entregue conforme disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda."(AC)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 24 de junho de 2004 até a data da publicação deste Decreto, em conformidade com aqueles previstos no Convênio ICMS 30, de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de agosto de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador