Decreto nº 4.975 de 29/12/2010
Norma Municipal - Cuiabá - MT
Dispõe sobre as datas comemorativas do ano de 2011 e dá outras providências.
Francisco Bello Galindo Filho, Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os feriados civis declarados pelas Leis Federais nº 662/1949, nº 6.802/1980, nº 9.093/1995 e nº 10.607/2002, bem como os feriados declarados por Leis Municipais de nº 1.077/1968 e nº 3.391/2000.
Decreta:
Art. 1º Serão comemorados nas seguintes datas do ano de 2011, os feriados declarados pela legislação federal e municipal:
I - 1º de Janeiro - Sábado - Dia da Fraternidade Universal, Dia Mundial da Paz - Feriado Nacional.
II - 08 de Abril - Sexta feira - Fundação da cidade de Cuiabá - Feriado Municipal.
III - 21 de Abril - Quinta feira - Dia de Tiradentes - Feriado Nacional.
IV - 22 de Abril - Sexta feira - Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo - Feriado Municipal (religioso).
V - 1º de Maio - Domingo - Dia do Trabalho - Feriado Nacional.
VI - 23 de Junho - Quinta feira - Corpus Christi - Feriado Municipal (religioso).
VII - 07 de Setembro - Quarta feira - Independência do Brasil - Feriado Nacional.
VIII - 12 de Outubro - Quarta feira - Nossa Senhora Aparecida - Feriado Nacional.
IX - 02 de Novembro - Quarta feira - Dia de Finados - Feriado Nacional.
X - 15 de Novembro - Terça feira - Proclamação da República - Feriado Nacional.
XI - 20 de Novembro - Domingo - Homenagem ao Líder Negro Brasileiro - "Zumbi dos Palmares" - Feriado Municipal.
XII - 25 de Dezembro - Domingo - Natal - Feriado Nacional.
Parágrafo único. Fica declarado Ponto Facultativo o dia 08 de Dezembro, Quinta feira, nos termos da Lei nº 4.672, de 02 de Dezembro de 2004.
Art. 2º Serão declaradas por Decreto Municipal de expediente facultativo, nos órgãos da Administração Pública Municipal, as datas relativas ao carnaval: 07 e 08 de Março - Segunda e Terça-feira; 28 de Outubro - Sexta feira - Dia do Servidor Público; 24 e 31 de Dezembro - Sábado - Vésperas de Natal e Ano Novo.
Art. 3º Não geram direitos, nem descanso remunerados a datas que por Lei Municipal forem declaradas comemorativas, ficando a critério de cada entidade de classe ou a Instituição competente, a determinação de suspensão de expediente nesses dias, desde que comuniquem com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 29 de Dezembro de 2010.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
Prefeito Municipal