Decreto nº 4976 DE 03/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2004

Cria o Comissariado Brasileiro para coordenar a participação brasileira no "Ano do Brasil na França", a ser comemorado em 2005.

(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, e Considerando a Ata da Reunião da III Comissão Geral Brasil-França, realizada em Paris, em 7 e 8 de julho de 2003, com base nos Acordos Culturais de 6 de dezembro de 1948 e 28 de maio de 1966, firmados entre o Brasil e a França;

Considerado a instituição pelo Ministério das Relações Exteriores da França do "Ano do Brasil na França", que se constitui numa série de eventos culturais brasileiros, a serem realizados naquele País;

Considerando, ainda, a importância da divulgação do Brasil no exterior;

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Comissariado Brasileiro com o objetivo de coordenar a participação brasileira no "Ano do Brasil na França", a ser comemorado no ano de 2005, cabendo-lhe preparar a pauta da programação a ser apresentada, fazer gestões necessárias com instituições brasileiras, bem como tratar de todas as questões relativas à realização dos eventos, juntamente com o Comissariado Francês.

Art. 2º O Comissariado Brasileiro será integrado por um Comissário-Geral e um Secretário-Executivo, indicados pelos Ministros de Estado da Cultura e das Relações Exteriores.

§ 1º Integram, ainda, o Comissariado Brasileiro um representante do Ministério da Cultura e um do Ministério das Relações Exteriores, a serem designados em portaria conjunta dos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º Os Ministros de Estado da Cultura e das Relações Exteriores disporão sobre a organização e o funcionamento do Comissariado Brasileiro, bem assim sobre as atribuições dos membros que o compõem.

§ 3º Cabe ao Ministério da Cultura prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, necessários aos trabalhos do Comissariado Brasileiro e ao Ministério das Relações Exteriores, a interlocução com as autoridades francesas.

Art. 3º A pedido dos Governos brasileiro ou francês, poderão ser convidados a colaborar com os trabalhos do Comissariado Brasileiro representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e pessoas físicas cujas atividades se relacionem com os objetivos definidos neste Decreto.

Parágrafo único. A participação de que trata este artigo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 4º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de janeiro de 2006, da Secretaria de Gestão, da Casa Civil da Presidência da República, provenientes da reorganização de órgãos e entidades do Poder Executivo federal, para o Ministério da Cultura, um DAS 101.5, cinco DAS 101.4 e quatro DAS 102.3.

§ 1º Os cargos remanejados de que trata este artigo não integrarão a estrutura do Ministério da Cultura, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

§ 2º Os cargos remanejados de que trata este artigo retornarão à Secretaria de Gestão na data prevista no caput ou ao término das atividades do Comissariado Brasileiro, se anterior.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Gilberto Gil