Decreto nº 4.983 de 10/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2004
Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993,
Decreta:
Art. 1º São adotadas as Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas geográficas a seguir mencionadas:
I - na baía do Oiapoque:
Ponto nº 1 -LAT. 04º 30'30" N
LONG. 051º38'14" W
Ponto nº 2 -LAT. 04º27'28" N
LONG. 051º30'53" W
II - na foz do rio Amazonas, foz do rio Pará e litoral dos Estados do Pará e Maranhão:
Ponto nº 3 -LAT. 02º47"10" N
LONG. 050º53'13" W
Ponto nº 4 -LAT. 02º11'11" N
LONG. 050º26'03" W
Ponto nº 5 -LAT. 01º41'42" N
LONG. 049º54'56" W
Ponto nº 6 -LAT. 00º15'21" S
LONG. 048º20'51" W
Ponto nº 7 -LAT. 00º35'09" S
LONG. 047º17'50" W
Ponto nº 8 -LAT. 00º53'28" S
LONG. 046º12'33" W
Ponto nº 9 -LAT. 01º16'24" S
LONG. 044º54'04" W
Ponto nº 10 -LAT. 01º18'21" S
LONG. 044º50'53" W
Ponto nº 11 -LAT. 02º14'52" S
LONG. 043º37'06" W
Ponto nº 12 -LAT. 02º19'00" S
LONG. 043º21'34" W
III - no litoral dos Estados do Maranhão e Piauí:
Ponto nº 13 -LAT. 02º33'17" S
LONG. 042º43'16" W
Ponto nº 14 -LAT. 02º43'12" S
LONG. 041º49'43" W
IV - na baía de Todos os Santos:
Ponto nº 15 -LAT. 13º00'42" S
LONG. 038º31'57" W
Ponto nº 16 -LAT. 13º08'52" S
LONG. 038º47'39" W
Ponto nº 17 -LAT. 13º38'50" S
LONG. 038º52'30" W
Ponto nº 18 -LAT. 13º54'16" S
LONG. 038º55'25" W
V - no litoral sul da Bahia:
Ponto nº 19 -LAT. 16º53'46" S
LONG. 039º07'00" W
Ponto nº 20 -LAT. 17º58'25" S
LONG. 038º41'40" W
Ponto nº 21 -LAT. 17º58'52" S
LONG. 038º41'53" W
Ponto nº 22 -LAT. 17º58'03" S
LONG. 039º12'28" W
Ponto nº 23 -LAT. 17º53'46" S
LONG. 039º20'00" W
VI - no litoral do Estado do Espírito Santo:
Ponto nº 24 -LAT. 19º55'15" S
LONG. 040º06'05" W
Ponto nº 25 -LAT. 20º40'44" S
LONG. 040º21'53" W
Ponto nº 26 -LAT. 21º36'57" S
LONG. 041º00'32" W
VII - no litoral dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina:
Ponto nº 27 -LAT. 22º06'46" S
LONG. 041º10'48" W
Ponto nº 28 -LAT. 22º23'59" S
LONG. 041º41'07" W
Ponto nº 29 -LAT. 22º46'10" S
LONG. 041º47'12" W
Ponto nº 30 -LAT. 22º59'50" S
LONG. 041º58'39" W
Ponto nº 31 -LAT. 23º01'04" S
LONG. 042º00'00" W
Ponto nº 32 -LAT. 23º04'46" S
LONG. 043º12'28" W
Ponto nº 33 -LAT. 23º13'39" S
LONG. 044º09'36" W
Ponto nº 34 -LAT. 23º57'49" S
LONG. 045º14'31" W
Ponto nº 35 -LAT. 24º06'38" S
LONG. 045º41'37" W
Ponto nº 36 -LAT. 24º19'49" S
LONG. 046º09'46" W
Ponto nº 37 -LAT. 24º29'28" S
LONG. 046º40'37" W
Ponto nº 38 -LAT. 25º21'25" S
LONG. 048º02'14" W
Ponto nº 39 -LAT. 26º10'35" S
LONG. 048º29'05" W
Ponto nº 40 -LAT. 26º46'47" S
LONG. 048º34'20" W
Ponto nº 41 -LAT. 27º16'10" S
LONG. 048º19'37" W
Ponto nº 42 -LAT. 27º26'36" S
LONG. 048º20'50" W
Ponto nº 43 -LAT. 27º29'14" S
LONG. 048º21'17" W
Ponto nº 44 -LAT. 27º50'40" S
LONG. 048º25'47" W
Ponto nº 45 -LAT. 28º21'01" S
LONG. 048º36'01" W
Ponto nº 46 -LAT. 28º36'13" S
LONG. 048º48'37" W
VIII - no Arroio Chuí:
Ponto nº 47 -LAT. 33º44'33" S
LONG. 053º22'29" W.
Art. 2º Em todos os demais trechos do litoral continental e insular brasileiro são adotadas as Linhas de Base Normais, tal como indicadas nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.
Art. 3º O sistema geodésico das coordenadas geográficas utilizado como referência para os pontos das Linhas de Base Retas é o WGS 84.
Art. 4º As Linhas de Base Retas e Normais, conforme definidas neste Decreto, devem ser exclusivamente usadas como origem para o traçado dos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, cujos conceitos estão especificados na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.290, de 21 de outubro de 1994.
Brasília, 10 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho