Decreto nº 4984-R DE 07/10/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 out 2021

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes no processo nº 2.021-W4MF2;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 543-O. O contribuinte poderá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NF-e, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

[.....]

Art. 543-Z-Z-O. O contribuinte poderá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NFC-e, a inutilização de números de NFC-es não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

[.....]" (NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso II do art. 543-L-A e o inciso II do art. 543-Z-Z-L do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de outubro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado