Decreto nº 4.985 de 12/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2004

Dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de inventariança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam encerrados os trabalhos de inventariança da extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, a que se refere o art. 21, § 5º, inciso III, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, deverá adotar as medidas necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos da extinta Autarquia Federal SUDENE.

Parágrafo único. A administração, assim como o controle de pagamento de taxas e demais despesas referentes à manutenção dos imóveis até a formalização dos correspondentes termos de transferência à administração da Secretaria do Patrimônio da União, ficam sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.

Art. 3º Caberá à Agência do Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, em nome da União:

I - a gerência e administração dos contratos, ajustes e convênios celebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE, bem como dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais, de móveis e dos incentivos de redução do imposto de renda de que trata a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;

II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, embora não transferidos, cujas obras e serviços tenham sido executados no âmbito da Autarquia;

III - o processamento das prestações de contas referentes aos convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;

IV - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem como a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE; e

V - o atendimento às demandas relativas a documentos pertencentes ao arquivo geral da extinta Autarquia Federal SUDENE.

Art. 4º Ressalvadas as competências a que se referem os arts. 2º e 3º, constituem obrigações do Ministério da Integração Nacional:

I - liquidar e executar as despesas relativas ao exercício de 2004, as inscritas em restos a pagar pela inventariança da extinta Autarquia Federal SUDENE, e as despesas de exercícios anteriores, devendo proceder ao levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários;

II - atender às demandas formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas à extinta Autarquia Federal SUDENE;

III - dar continuidade aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que não foram concluídos até o encerramento da inventariança da extinta Autarquia Federal SUDENE, bem como instaurar aqueles relacionados a fatos ocorridos no âmbito da entidade extinta; e

IV - administrar os projetos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.

§ 1º Na condução dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Integração Nacional poderá solicitar a colaboração da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.

§ 2º À Controladoria-Geral da União caberá acompanhar os procedimentos administrativos e de sindicância em andamento, podendo realizar inspeções e avocá-los para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas.

Art. 5º Caberá ao Ministério da Integração Nacional o exercício de competências relativas à extinta Autarquia Federal SUDENE, que não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou entidades nos termos deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Ciro Ferreira Gomes