Decreto nº 4993 DE 18/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2004

Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

(Revogado pelo Decreto Nº 10554 DE 26/11/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, com as seguintes atribuições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, com as atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, estabelecendo os parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União.

Art. 2º O COFIG tem a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

e) Casa Civil da Presidência da República; e

f) Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I e II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho da Camex, para designação mediante resolução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I e II e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.

§ 2º Na ausência dos titulares de que trata o § 1º, os suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5º.

§ 3º Os titulares do Banco do Brasil S/A, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros S/A e da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE, indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados a participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.

§ 4º O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da administração pública federal.

§ 5º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.

Art. 3º  O Conselho da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.

Parágrafo único. As decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de que trata o § 3º do art. 2º, para as necessárias providências operacionais.

Art. 4º Compete ao COFIG:

I - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;

II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;

III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S/A e pelo IRB-Brasil Resseguros S/A, na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente;

V - definir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;

VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inciso IV;

VII - decidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves;

VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;

IX - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;

X - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;

XI - deliberar sobre o seu regimento interno;

XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.

Art. 5º Os membros do COFIG não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no Comitê.

Art. 6º O COFIG aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento interno, estabelecendo as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 6.452, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º O art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S/A, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.
................................................................................
III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária, conforme definido pelo COFIG.
................................................................................" (NR)"

Art. 8º O caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX, e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG." (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.

Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Marcio Fortes de Almeida