Decreto nº 49939 DE 07/12/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2012
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30/12/1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO Nº 096
No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II ao § 13, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usando, para o exercício de 2013, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
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b) antecipadamente:
1 - a partir de 3 de janeiro de 2013, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 28 de março de 2013;
2 - em pagamento único, ate o dia 2 de janeiro de 2013;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2013, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;
b) antecipadamente:
1 - a partir de 3 de janeiro de 2013, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 28 de março de 2013;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2013;"
"§ 13 - No exercício de 2013, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3% no valor do imposto e não incidira a atualização monetária prevista no art. 10."
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2013, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2012. TARSO GENRO, Governador do Estado. ODIR TONOLLIER, Secretário de Estado da Fazenda. Registre-se e Publique-se. CARLOS PESTANA NETO, Secretário Chefe da Casa Civil. MARI PERUSSO, Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.
Ver Base de Cálculo do IPVA 2013.