Decreto nº 4.996-E de 25/09/2002
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 set 2002
Dispõe sobre dispensa e redução de juros e multas e a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 62, da Constituição do Estado, e
Considerando a autorização contida no Convênio ICMS 98/02, de 20 de agosto de 2002, celebrado entre as unidades federadas na 62ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Resolve
Art. 1º Dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2002;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002;
V - 30% (trinta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo a 1ª parcela em 30 de setembro de 2002.
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importância já pagas.
§ 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, serão reduzidos os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002 poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado se integralmente recolhido até 20 de dezembro de 2002 o débito remanescente.
Art. 2º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, poderão ser parcelados na forma prevista neste artigo, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de outubro de 2002.
§ 1º O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não poderá ser superior a 120 (vinte e vinte) meses, e será definido segundo análise econômica e financeira efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previsto na legislação tributária estadual.
§ 3º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Art. 3º O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata o artigo anterior:
I - sujeitar-se-á:
a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação tributária estadual;
b) após a formalização, a juros correspondentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, não cumulativos;
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas fixadas pela Secretaria da Fazenda, que não poderão ser inferiores a uma UFERR vigente no mês do pedido.
Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Art. 5º Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II - o descumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:
I - da empresa beneficiária do parcelamento;
II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Fica facultado à Secretaria da Fazenda reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma deste artigo, desde que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela secretaria da Fazenda.
§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do estado, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, RR, 25 de setembro de 2002.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima