Decreto nº 4996-R DE 25/10/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 out 2021
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual e de acordo com as informações constantes no processo nº 2.021-RB9QV;
Decreta:
Art. 1º O Capítulo III do Título V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção III com a seguinte redação:
"Seção III Do Termo de Constatação e Visita
Art. 804-A. Tendo em vista o interesse e a conveniência da fiscalização, quando restar configurada a necessidade de consignar a existência de estado ou situação de fato passível de modificação com o decurso do tempo, lavrar-se-á Termo de Constatação e Visita - TCV, conforme modelo constante no Anexo C.
§ 1º O TCV destinar-se-á ao registro de situações, verificadas in loco, que comprovem a existência física de determinado estabelecimento ou mercadoria, bem como à produção de qualquer outro meio de prova que se verifique necessário.
§ 2º A apreensão de documentário, mercadoria ou bem, efetuada mediante lavratura do AAD nos termos dos arts. 786 e 787, deverá, quando for o caso, ser relatada no TCV.
Art. 804-B. O TCV deverá conter, no mínimo:
I - a identificação do sujeito passivo ou de terceiro que tenha relação direta ou indireta com o objeto da ação fiscal;
II - a descrição minuciosa de tudo o que foi constatado, visto ou apurado;
III - a espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou valores encontrados, se for o caso;
IV - o local, a data e a hora do início e fim da ação;
V - a denominação da repartição e a assinatura do Auditor Fiscal que lavrar o Termo, seguida de sua identificação funcional; e
VI - a assinatura da pessoa identificada na forma do inciso I, ou, no caso de sua recusa, a assinatura de duas testemunhas identificadas.
Art. 804-C. O TCV será lavrado em 3 (três) vias, observado o seguinte:
I - a primeira via será entregue ao sujeito passivo, mediante recibo;
II - a segunda via ficará em poder do Auditor Fiscal que proceder à sua lavratura; e
III - a terceira via será encaminhada à chefia imediata do responsável por sua lavratura via E-Docs.
Art. 804-D. O TCV servirá como meio de prova e poderá integrar mais de um processo, devendo ser identificados, quando possível, os demais processos relacionados ao mesmo termo.
Parágrafo único. Nota técnica elaborada pelo responsável pela ação fiscal identificará a correlação entre os autos de infração lavrados e o respectivo TCV.
[.....]" (NR)
Art. 2º O RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do Anexo C na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de outubro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO -